EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA MEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PERICULOSIDADE DO AGENTE — GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA MEDIDA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Salienta o v. acórdão recorrido que a prisão preventiva foi bem decretada, à vista da comprovada materialidade e autoria do crime, "à brutalidade extrema revelada nas circunstâncias que envolveram o fato, a periculosidade do agente que vinha ameaçando a vítima, sua mulher. A preventiva convinha à ordem pública e os despachos judiciais indeferitórios dos pedidos de revogação da prisão estão bem fundamentados, no dizer do acórdão recorrido. A essa altura, ademais, é bem possível que já tenha sido prolatada a sentença a que se refere o art. 407 do CPP, resultando o encarceramento provisório, se mantido, em decorrência de título processual diverso, a pronúncia regular. - Inexistindo ilegalidade na prisão preventiva motivadamente decretada, como destacam o acórdão e o douto parecer da Subprocuradoria Geral da República, meu voto é pelo improvimento do recurso. Ac. de 01-07-1991 DJ de 19-08-1991 (Registro nº 91.0010801-4) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5, pág. 99 EMFOR 619 EMENTA: - Inexiste constrangimento ilegal se o decreto de prisão preventiva está motivado e baseado em dados concretos, não obstando à decretação da custódia provisória o fato de o paciente possuir família e propriedade no distrito da culpa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O paciente e outras pessoas foram acusados do homicídio praticado contra o prefeito da cidade fluminense de Itaguaí, Abeillard G. S., no dia 9 de junho deste ano, em plena luz do dia, crime que abalou a opinião pública naquela cidade e gerou um sentimento de tensão e insegurança na população local. - Esse clima de amedrontamento foi bem captado pelo MM. Juiz de Direito da respectiva comarca, em seu despacho de prisão preventiva. - É ler-se: "... Obviamente, o crime em questão abalou a opinião pública, não só do município, mas do próprio Estado, causando clamor público na cidade, espalhando clima de tensão e insegurança às famílias da localidade, a merecer exame acurado e imparcial das provas até o momento coligidas, para justificar, ou não, o deferimento da medida extrema, vez que como é sabido, a prisão preventiva, em nosso Direito pátrio, é medida de exceção, não a regra. Da leitura atenta dos elementos colhidos nos autos, temos a oitiva de 3 (três) testemunhas, Valdinei D. S., Lucas D. S. e Ana P. D. S., que, com segurança, apontam os indiciados como autores do crime em apuração, relacionando-os, também, com a prática de outros homicídios, ainda em investigação. Ditas testemunhas, inclusive, diante do estado de terror de serem eliminados em que se encontram, permanecem em dependências diversas de suas residências, sob guarda permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil. Considerando que à luz dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, pode o juiz, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretar a prisão preventiva; Considerando que da leitura atenda dos elementes até agora coligidos , sem adentrar ao "meritum causae", há indícios suficientes de autoria direcionados aos indiciados no ilícito penal em questão, sendo, inclusive, reconhecidos por uma das testemunhas; Considerando que, em caso de negação da medida nesta fase, além dos riscos a que seriam submetidas as testemunhas citadas, causaria, certamente, irreparáveis prejuízos à justiça, desencorajando outras pessoas a procurarem a polícia para relatar fatos relacionados com outros crimes hediondos ainda sem solução. Considerando que, inclusive, um dos indiciados é policial civil deste Estado e os outros dois não têm profissão definida, acolho a rogativa para decretar a prisão preventiva de José L. F., Manoel C. M. M. e Melquisedec S. P., por conveniência da instrução criminal e para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal". (fls. ...). - Mais não precisa ser dito para justificar a prisão preventiva. Havendo indícios de autoria e diante do medo das testemunhas de sofrer algum tipo de represália por parte dos acusados, tanto que estão sob proteção permanente da polícia, a custódia provisória não apenas se justifica como se impõe, não somente para evitar-se a supressão de provas como e, principalmente, para evitar-se a comissão de delitos contra a vida e a saúde dessas testemunhas. Não pode ser comprovada, nesta via de habeas corpus, a alegação, feita da tribuna, pelo ilustre advogado de defesa, de que as testemunhas não estariam ameaçadas e sob proteção da polícia, até porque, contrária à afirmação do MM. Juiz, que merece

Ementa

Inexistindo ilegalidade na prisão preventiva, motivadamente decretada, para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, deve ser mantida a custódia.