PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
107 EMFOR 619
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Presidente do TJPI, atendendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos pacientes e de dois outros, todos indiciados no inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de que foi vítima soldado da Polícia Militar do Estado. - Um dos pacientes, que teve sua prisão preventiva decretada, Antônio Orlando da Silva, é Prefeito Municipal de Altos-PI, daí porque o TJ é o foro competente prerrogativa de função, nos termos dos arts. 29, X, da CF, e 123, III, d, nº 4, da Constituição Estadual, para processá-lo e julgá-lo e também aos demais apontados co-autores do crime. - Conforme certidão constante de f., por v.u., o E. Tribunal Pleno do TJPI confirmou o decreto de prisão preventiva. - Pede-se a concessão do writ para que sejam os pacientes postos em liberdade, porque se apresentaram espontaneamente à autoridade policial e porque não preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, foi descumprido o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial, conforme previsto no art. 10 do CPP. - Não têm razão os pacientes. - Quanto à primeira alegação, o art. 317 do CPP dispõe que "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza". Ac. de 19-12-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 565 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O fato de o acusado se apresentar espontaneamente à autoridade não impede a decretação da sua prisão preventiva, nos casos autorizados por lei, segundo o disposto no art. 317 do CPP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
