PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
APLICAÇÃO — CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E NÃO DIREITO DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente pedido substitui, evidentemente, o recurso que teria cabimento da decisão do Tribunal de Justiça. - De uma forma ou de outra a pretensão não merece acolhida. - As informações deixam duvidoso que o paciente é desconhecido no lugar, onde chegou há pouco mais de 3 meses antes de cometer o crime. - E "as circunstâncias da ação delituosa é que constituíram índice objetivo para a aferição de sua periculosidade. - Imotivadamente, esganou a vítima embriagada, com crueldade inusitada, segundo seu próprio relato, e com a maior frieza". - O benefício do art. 408, § 2º do Código de Processo Penal constituiu mera faculdade atribuída ao juiz. - O desconhecimento do passado do paciente aliado às circunstâncias que agravam sua ação criminosa, aconselham a manutenção de sua custódia, para garantia de aplicação da lei penal, não sendo de conceder-se aquele benefício. Julgado em 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.089 N. da R.: Decidiu a Primeira Turma, por voto do Ministro SOARES MUÑOZ, que "As expressões segundo as quais "o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou negá-la" constantes do § 2º do art. 408. do CPP, não significam arbítrio, mas dever jurisdicional, se configurados os pressupostos legais de uma dessas providências, porquanto o dispositivo, embora na aparência traduza permissão ou autorização, envolve franquias individuais asseguradas na Constituição Federal." ("ac. de 28-06-1983, no RHC nº 61.038 "in" "EMFOR", Nº 432). EMFOR 466
Ementa
O benefício do art. 408, § 2º do Código de Processo Penal é concedido segundo o critério de sua conveniência, pois não é de direito do réu, mas faculdade do Juiz.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
