PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO PERDE O FUNDAMENTO QUE SERVIU PARA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O único fundamento invocado para justificar a prisão havia sido a fuga do acusado. - O próprio Juiz, nas informações usuais, afirma que desconhecia, quando decretou a cautelar, o propósito do réu de se entregar à polícia. - Esse quadro de acontecimento sugere situação peculiar, bem distinta de outras já enfrentadas por esta Corte. - Não estamos diante de um homicídio que foge do lugar do delito, mantém-se à margem dos procedimentos policiais e judiciários, e, ainda foragido, pleiteia a anulação da custódia preventiva, alegando falta de motivo. - Na hipótese vertente, a apresentação espontânea do acusado, poucos dias depois do fato, e antes que soubesse do decreto cautelar, autoriza a crer que sua atitude não traduz manobra ardilosa. - Ao contrário, a realidade objetiva que os autos expressam faz com que se tenha por afastado o "periculum in mora", que justificara a prisão ao tempo em que o estado de foragido do réu validava a presunção do intento de manter-se ao largo do processo. - A apresentação do réu inverte semelhante presunção. - A partir desse novo fato, a só circunstância da fuga transitória não mais parece eficiente para manter inabalado o decreto. - Cumpria, por isso, ao Juiz, quando afrentou o pedido de revogação da medida, atender ao pleito ou negá-lo - nesta hipótese, contudo, apresentando motivos outros que autorizassem a presunção de continuidade do perigo de a aplicação da lei frustar-se por nova escapada do réu. - Certo e que o decreto da custódia, naquele instante, havia já perdido o lastro que o fizera anteriormente firme. - Entendendo que a manutenção da custódia cautelar, na espécie, não mais se apóia em m otivo consistente, e partindo ainda do suposto de que a prisão preventiva é medida extrema, que só deve ser levada a termo nos casos em que se revele imperiosa, provejo o recurso ordinário para determinar a soltura do réu, com a ressalva de praxe. - Está claro que ao Juiz não se exclui a faculdade de expedir novo decreto de prisão preventiva, desde que fundamentado nos termos da lei. Julgado em 04-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 153. EMFOR 464 EMENTA: - A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um - fato - gerar a - necessidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No tocante aos Pacientes, argumenta: "No que pertine a Valdionei, José S. e José F. ou José Pedro, ..., não residem no distrito da culpa, o que dificultaria, sem dúvida, a ação da Polícia, a instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública (C.P.P., art. 312)" (fls. ...). - Além disso, registra, o crime foi praticado com requintes de perversidade e a prisão irá favorecê-los porque em estando presos, estarão em segurança (fls. ...). - A prisão preventiva, tenho reeditado, como instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. - A doutrina consagra, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um - fato - gerar a - necessidade. Além disso, a decisão judicial, fundamentadamente, justifique o pormenor. - Assim, insuficiente o réu não morar no distrito da culpa. Caso contrário, extrair-se-ia a conclusão de, nesse caso, a preventiva seria conseqüência natural, inexorável. - O despacho agora afrontado foi examinado por esta 6ª Turma no RHC nº 2.618-6-MG, que, por sua vez, deu provimento ao recurso. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 11-04-1994 VENCIDOS OS SRS MINISTROS PEDRO ACIOLI E ANSELMO SANTIAGO Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.685 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A prisão preventiva é medida extrema, a ser levada a termo nos casos em que evidente a sua necessidade. - Importa, assim, constrangimento ilícito a manutenção da custódia cautelar, se perdeu o lastro que a fizera firme em certo momento processual.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
