PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DECRETAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Estabelece, a Lei nº 8.072, de 25-7-1990 que o "atentado violento ao pudor" é considerado um crime hediondo e, portanto, "insuscetível de fiança e liberdade provisória". - Infere-se do teor do decreto de prisão preventiva ... que a laboriosa e digna Magistrada louvou-se, justamente, neste dispositivo de lei, para determinar a segregação provisória do paciente, em especial quando fundamenta "o crime de atentado violento ao pudor está previsto como crime hediondo e portanto sem direito do agente a responder o processo em liberdade". - E é neste enfoque que reside a grande polêmica suscitada pelo texto da lei especial, tendo em vista que, ao se reportar à liberdade provisória, deixa manifesta a ocorrência de prisão em flagrante e não preventiva. Daí entenderem doutrinadores como JÚLIO F. MIRABETE (RT 663/268-272), ANTÔNIO S. FERNANDES (RT 660/261-266), PAULO L. NOGUEIRA (RJTJSP 128/24-29) e DAMÁSIO DE JESUS (Fascículos de Ciência Penais, ano 3, vol. 3 - nº 4, pág. 25) que se o agente que pratica o delito e não for preso em flagrante, não poderá ter sua prisão preventiva decretada "na falta de requisitos para tanto", seja, os catalogados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Donde se conclui inexistir um retorno à compulsoriedade da prisão preventiva em determinados crimes, mas sim a continuação do princípio em vigor - faculdade do Juiz à luz do que dispõe o dispositivo processual penal suso mencionado. Ac. de 24-06-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 356 EMFOR 541
Ementa
Mesmo em se tratando de crime hediondo a prisão preventiva só é de ser decretada se presentes quaisquer das hipóteses catalogadas no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a autorizam.
Nota da redação
RT
