PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
AMEAÇA DE TESTEMUNHAS — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... já interrogados os réus e ouvidas algumas testemunhas, voltou o ilustre Juiz ao exame da custódia prévia dos pacientes, porque "estariam, ameaçando, entre outras pessoas estranhas ao feito, as testemunhas hoje ouvidas." - Em fundamentado despacho, o juiz da instrução reconhece que a medida era necessária para garantia da instrução processual, em face das ameaças já conhecidas. Ponderou também que "as testemunhas hoje ouvidas reconheceram, com precisão a participação do homicídio de V. A. L., os acusados I. B. e A. M." Ac. de 05-03-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Março 1991 - Nº 19 - Pág. 227. EMFOR 526
Ementa
Considerando que os pacientes ameaçaram as testemunhas da denúncia, na qualidade de réus de crime de larga repercussão social, tem-se como justificado o decreto de sua custódia, para garantia da ordem pública e da instrução processual.
