PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
REFUGIADO QUE SE REAPRESENTA — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O fato de o acusado ter empreendido fuga acompanhado da circunstância de que tem família no Paraguai, é suficiente para configurar os fatos concretos que se exigem para fundamentar a decretação da medida cautelar. - Nesse sentido já decidiu o STF: "A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto da prisão preventivas" (RT 497/403). - Os dois fatos concretos que se conjugaram para formação da convicção do Juiz ao decretar a medida como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, persistem e não podem ser objeto de transformação pelo decurso do tempo. - Por tais motivos, denego a ordem de habeas corpus . Ac. de 08-07-1992 Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 363 EMFOR 537
Ementa
Se o acusado, logo após a prática do crime, refugia-se em outro país, mesmo que depois venha a se apresentar diante da autoridade policial, tal circunstância justifica o decreto de prisão preventiva.
Nota da redação
RT
