PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
SE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - No tocante à presunção de inocência, data venia, o recorrente não combate o bom Direito. - Não se confundem sanção penal e sanção processual. - A presunção de inocência é restrita ao Direito Penal, vale dizer, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Nenhuma sanção de caráter penal pode ser imposta. - Diferente, porém, quando se trata de sanção processual. Esta, aliás, pressupõe processo em curso. Necessariamente antecede o trânsito em julgado. Autorizada explicitamente pela Carta Maior, de que é exemplo o art. 5º, LXI e LXII. Nego provimento. Ac. de 12-08-1991 DJU 2-9-1991 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 388 EMFOR 547
Ementa
A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
