PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE — REQUISITO IMPRESCINDÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... a par dos pressupostos objetivos da materialidade do crime e da respectiva autoria, a lei exige que a necessidade da segregação seja aferida "in concreto", ou seja, que ela aflore palpitantemente dos fatos apurados, pois, como anota DAMÁSIO DE JESUS, "A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se o seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem". ("Código de Processo Penal Anotado", 8ª ed., pág. 195). - Na hipótese, a custódia revogada foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, partindo o Julgador do pressuposto de que na prática do crime, sumamente grave, o réu agira com insensibilidade moral e frieza incomuns, revelando-se indivíduo perigoso, de sorte a poder sua liberdade constituir fator de perigo para a ordem pública local, além de colocar em risco as testemunhas que estavam por ser ouvidas, a se considerar a forma com que agira antes, durante a após o crime. - No entanto, no que respeita a alegada conveniência da instrução criminal, há de ser levado em conta, como fez o Magistrado no despacho revogatório, que a inquirição de testemunhas no sumário de culpa já se encontra praticamente encerrada, não se tendo notícia nos autos de que o réu tenha demonstrado comportamento capaz de levar-se a inferir o propósito de aliciar, corromper ou intimidar aquelas que restam por inquiri r, justamente parentes da vítima. - E, no que tange à garantia da ordem pública, não é lícito afirmar, diante da possível comoção que o fato possa ter suscitado, que o acusado possa estar sujeito à vingança de familiares daquela ou de quem quer que seja, caso permaneça solto. - Quanto a essa última hipótese, aliás, o STF decidiu que a custódia somente se justifica em situações extremas, previstas em lei, não podendo esta ser interpretada, extensivamente, em desfavor da pessoa. Bem por isso, consoante a remançosa jurisprudência, "A gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar a decretação da prisão preventiva, ainda que nela se aluda à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É imprescindível a demonstração da necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de que a ordem pública se veja ameaçada com a liberdade do acusado". (RT 503/479). - É bem de ver, por outro lado, não ter restado demonstrada, "quantum satis", a invocada periculosidade do recorrido. Trata-se, ao que se vê, de fundamentação em que se apega a recorrente, baseada mais em considerações de ordem pessoal, totalmente divorciadas dos autos, e que por isso não servem para justificar a prisão preventiva. - De fato, os autos deixam bem transparecer que as circunstâncias que envolveram o crime - conquanto delito bárbaro e violento - denotam terem sido ditadas por certa passionalidade, não passando de mero fato episódico, originado de séria desavença familiar. Essa circunstância, aliada ao especialíssimo fato de ser o réu portador de menoridade relativa, a qual, como anota CELSO DELMANTO, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, visto se tratar de personalidade e caráter ainda não totalmente formados, não podem autorizar a presunção de periculosidade do agente e, por conseqüência, de que a ordem pública e a aplicação da lei penal estejam ameaçadas. Alie-se a isso o fato de que o recorrido tem residência certa no foro da culpa, com vínculos de família e de trabalho na cidade onde reside, sede da comarca, além de não registrar antecedentes criminais. Tudo isso somado, serve para demonstrar a inconsistência da súplica recursal, quando ataca a decisão monocrática que revogou a prisão cautelar do recorrido. Ac. de 04-02-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/3.313 EMFOR 560
Ementa
A gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar a decretação da prisão preventiva, ainda que nela se aluda à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É imprescindível a demonstração da necessidade de garantia de aplicação da lei penal ... .(Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
