EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

INSTITUTO DE INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O despacho da prisão preventiva está longamente fundamentado, dedicando especial atenção aos indícios da autoria (fls. ...). Deixa registrado: "A ordem pública deve ser preservada eis que comprometida diante dos fatos supranarrados: - A instrução criminal estará comprometida a se concretizar a notícia da evasão das testemunhas da acusação; - O homicídio foi perpetrado e há indícios de ser Michel D. o seu mandante; - O crime de homicídio é punido com reclusão; - Não está presente nenhuma causa excludente da ilicitude" (fls. ...). - O v. acórdão encerra na motivação: "De feito, não cessaram os motivos da custódia: as testemunhas realmente foram ouvidas, mas na fase de admissibilidade da acusação. Tratando-se de delito de homicídio, imputado ao Paciente, poderão as testemunhas ser novamente ouvidas, agora em plenário, se pronunciado. Acresce que o Paciente teve decretada a prisão preventiva há mais de três anos e continua foragido. Isto significa que, para a garantia da aplicação da lei penal, remanescem motivos para a manutenção daquele decreto" (fls. ...). - A prisão preventiva leva em conta fatos presentes. Inadmissível projetá-los para o futuro, calcado em mero juízo de probabilidade. - Certo, o julgamento do homicídio é feito pelo Tribunal do Júri. As provas poderão ser renovadas naquele colegiado. Cumpre, no entanto, considerar se as testemunhas serão as mesmas e se o animus de agressividade persiste. Caso contrário, chegar-se-á sempre a esta conclusão: a medida restritiva do exercício do direito de liberdade, no caso de crimes dolosos contra a vida, prolongarse-á até o plenário. Juridicamente, é inadmissível. Estar-se-ia levando em conta uma hipótese, sem esteio na realidade fática. Hipótese, aliás, não amparada pelo "id quod plerumque accidit". Com efeito, raramente se repetem os depoimentos testemunhais. O pormenor relaciona-se com o princípio da necessidade. - A prisão preventiva é instituto de incidência restrita. No caso dos autos destinou-se à instrução que antecede a pronúncia. Esta, evidentemente, fato futuro e incerto, não poderia ser considerado. - Lógico, nada impede ser reeditada, persistindo as causas de sua expedição. - No parecer ..., o Ministério Público Federal deixou escrito: "Certamente, o Paciente tem o direito de responder o processo em liberdade tendo em vista o desaparecimento das razões que motivaram a decretação de sua prisão preventiva. Poderá no futuro, após pronúncia, ser recolhido à prisão para se submeter ao Tribunal do Júri. Mas isso é outra história" (fls. ...). - Dou provimento ao recurso. Ac. de 07-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.673 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

A prisão preventiva é instituto de incidência excepcional, dado afetar o exercício do direito de liberdade. Restrita aos pressupostos e circunstâncias legais. Decretada no interesse da instrução criminal (anterior à pronúncia), por si só, não mantém eficácia, ao fundamento de as testemunhas poderem ser reinquiridas no plenário do Tribunal do Júri. Urge registrar, fundamentadamente, o interesse. Caso contrário, estar-se-ia considerando fato futuro e incerto.