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re -, QUANDO NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, j. 05/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 mar. 1986.

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Acórdão · 04/03/1986

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

FUNDAMENTO EM PEDIDO DE EXTRADIÇÃO — QUANDO NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de prisão preventiva, para fins de extradição, de nacional italiano, reclamado pela embaixada da Itália, nos termos do art. 82, da lei nº 6.815/80, e encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça. - Consta do expediente encaminhado que contra o paciente foi emitido, pelo Juiz Instrutor do Tribunal de Palermo mandado de captura, ou seja de prisão pelos crimes de associação em quadrilha e concurso em extorsão, previstos, respectivamente, nos arts. 416 e 629 do código Penal Italiano, registrada a promessa de reciprocidade. - Em sendo assim, o pedido está posto em termos hábeis, em correspondência ao exigido no art. 82, originado que é do competente agente diplomático, dando notícia de uma incriminação, e fundamentando-se em mandado de prisão. - Tendo em vista o caráter cautelar, preparatório, e a determinação do seu prazo, a legitimação dessa prisão preventiva não reclama as mesmas formalidades de instrução do próprio pedido de extradição, descritos no art. 80 da lei. - Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que a prisão, nessas condições, e até que se complete o prazo de noventa dias para a formalização do pedido de extradição, conforme previsto no § 3º do art. 82, em referência, não constitui constrangimento ilegal (HC 57.148 - RTJ 93/122 HC 59.521 - RTJ 101/603). - Para efeito a lei presume verdadeiras e legítimas as declarações do Estado requerente, "si et quantum", até que se possa instaurar, em caráter contraditório, o processo extradicional, e essas declarações podem ser infirmadas, mas por verdades inconfutáveis. - Pretende o paciente não responda pelos crimes que são noticiados para a vindoura extradição, e para demonstrá-lo, apresenta certidão do registro criminal da Procuradoria da República de Bouzano, de cujas sentenças condenatórias contra ele não consta nenhuma advinda de Palermo, mas se trata, a todas as luzes, de um documento incompleto e de dados não conclusivos. - Não há, portanto, como converter o "habeas corpus" em campo para a discussão sobre a validade da requisição do Governo Italiano, sob prisma da inexistência de fatos, o que não passa de simples alegações incomportáveis neste momento e neste quadro processual. Julgado em 05-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 93 EMFOR 458 EMENTA: - O despacho que indefere pedido de revogação de prisão preventiva é irrecorrível. RESUMO DO ACÓRDÃO : - A enumeração feita pelo artigo 581 é taxativa. A resposta nos é dada por FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: "Cremos que a matéria é de direito estrito e, assim, não pode comportar aplicação analógica. Ali não há uma enumeração exemplificativa, mas taxativa. Fosse exemplificativa e não haveria necessidade de se elencar todas aquelas hipóteses. Tampouco se cuidaria da apelação como recurso residual para os casos de decisões definitivas ou com força definitiva (CPP, art. 593, II). No sentido da taxatividade: FREDERICO MARQUES "Elementos", cit. vol. 4, pág. 282, nº 1.107; HÉLIO B. TORNAGHI, "Curso", cit. vol. 2, pág. 317, ADA PELEGRINI GRINOVER, "A nova Lei penal": "A Nova Lei Processual Penal", Revista dos Tribunais, 1977, pág. 128; FLORÃNCIA DE ABREU, "Comentários", cit. vol. 5, pág. 249 ("Processo Penal", vol. 4, Editora Saraiva, 1987, pág. 271)". Ac. de 24-11-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 221 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - Os efeitos da prisão preventiva continuam subsistindo enquanto não revogada a medida, mesmo que o paciente se encontre preso em virtude de condenação em outro processo. Na eventualidade do cumprimento da pena ou na concessão de um benefício capaz de colocá-lo em liberdade, esta não poderá ser alcançada, por penderem sobre ele, como espada de Dâmocles, os efeitos do decreto prisional. Contudo, se esta prolongar-se indefinidamente no tempo (in casu, mais de dois anos), o constrangimento ilegal é manifesto, visto dita custódia não dever ultrapassar a 81 dias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "In casu" evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente. Embora esteja cumprindo pena por sentença condenatória em outro processo, os efeitos da medida cautelar continuam subsistindo, bastando para esta constatação de que na eventualidade do paciente já estar fazendo jus a alguma condição que lhe permita alcançar a liberdade, não poderá usufruí-la em virtude da prisão preventiva decretada neste processo, a qual, entretanto, vem se prolongando por mais de dois an

Ementa

Não constitui constrangimento ilegal a prisão preventiva determinada pelo Ministro da Justiça, com vistas ao futuro e tempestivo requerimento de extradição, se o pedido está posto em termos hábeis, em correspondência ao exigido no art. 82 da lei, originado que é do competente agente diplomático, dando notícia da incriminação, e fundamentando-se em mandado de prisão expedido no Estado requerente, havendo outrossim promessa de reciprocidade.

Nota da redação

RTJ