PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO SE CONCEDE O HABEAS CORPUS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Mas nem a legitimidade dessa prisão, nem os maus antecedentes de que se dizem portadores tanto o paciente quanto os seus companheiros de crime, nem mesmo a gravidade deste, justificam que se exceda o prazo, posto em lei, para a conclusão da ouvida das testemunhas de acusação, pois não relevam o constrangimento ilegal que daí decorre. - A complexidade do processo e o número de acusados e mais a diligência do ilustre magistrado processante no conduzir o processo, não exoneram da observância do prazo, mantido o réu preso, e não é por outra razão que o art. 80, do Código de Processo Penal faculta a separação dos processos, em que há conexidade "quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória". - Por força de incidentes processuais, e por aditamento da denúncia, que não são imputáveis à defesa, a instrução ainda se acha em curso, com sucessivos adiantamentos na ouvida de testemunha de acusação. - Há, portanto, um excedimento de prazo na instrução que configura constrangimento ilegal ao paciente, e por esse aspecto tem inteira procedência a impetração, justificando a sua soltura, somente não estendida, nesta oportunidade, aos co-réus, à falta de maior clareza, quando aos mesmos, dos elementos dos autos. Ac. de 07-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Abril/87) - Pág. 223. EMFOR 417
Ementa
A legitimidade da prisão preventiva não exonera da observância dos prazos para a conclusão do sumário, dos quais, descumpridos, acarretam ilegalidade ao constrangimento.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
