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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

QUANDO SE CONCEDE HABEAS CORPUS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Como se verifica, o próprio MP estadual, nas contra-razões ao recurso interposto, reconhece o injustificável excesso de prazo, posto que o acusado foi preso ainda em dezembro de 1986 e, quando da sua manifestação, já se iniciava a segunda quinzena de agosto. Agora, já estamos na última semana do mês de setembro. Anoto, neste passo, que somente ontem, dia 24, recebi os autos encaminhados ao Gabinete no dia 23, anteontem. - A meu ver é o "habeas corpus" de ser concedido, tal como opina o próprio MP do Estado em suas contra-razões, com o endosso da ilustre Procuradoria-Geral da república, como se viu. - Por certo que o excesso de prazo, além dos limites fixados no CPP pode justificar-se, seja pelo número de participantes do ato considerado delituoso, seja por dificuldades para o cumprimento de diligências, às vezes em face mesmo do número de acusados. Entretanto, o excesso há de ser admitido em termos razoáveis, e com consideração das causas que o tenham determinado, pois o bem maior do indivíduo, que é a liberdade, não pode sofrer injustificável restrição. - No caso de co-réus em número maior, que dificultem o processamento da causa, a lei processual penal no seu art. 80, segunda parte, prevê a medida a ser adotada, qual a de separação dos processos, exatamente para não prolongar a prisão provisória. - O que não se tor na cabível é que em casos como o dos autos, em que se procura também justificar a demora com motivação que em parte não pode ser atribuída ao paciente ou a multiplicidade de agentes, fique indiciado preso por longos meses, com o seu processo paralisado, e sem que adote o Juiz aquela medida prevista na referida 2ª parte do art. 80 do CPP, nem outra tendente a agilizar a ação. - Pelo exposto, concedo a ordem, ressalvando, contudo, a hipótese de o sumário de culpa já se encontrar encerrado, e se por outro motivo não se encontrar preso o paciente. Ac. de 25-10-1987 Arquivo do STF - DJ 06-11-87 - Ementário nº 1.481-1 Arquivo do EMFOR, STF/204 EMFOR 479

Ementa

Se o amplo excesso de prazo da prisão preventiva não pode ser atribuído ao próprio acusado, e não sendo, no caso, suficiente para justificá-lo o número de acusados, pois não se verifica a adoção de qualquer medida tendente a agilizar o processo e nem àquela prevista no art. 80, 2ª parte, do CPP, é de conceder-se o "habeas corpus" para que responda o paciente em liberdade ao processo penal a que se encontra submetido. Ressalva-se a possibilidade de já se encontrar encerrado o sumário de culpa, a esta altura, ou se por outro motivo não se encontrar preso.