PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
EXCESSO DE PRAZO — INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPP
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne à terceira alegação, isto é, da falta de cumprimento do prazo previsto no art. 10 do CPP para a conclusão do inquérito policial, bem registra o parecer do MP que, em se tratando de Prefeito Municipal, "sua conduta delituosa é examinada em sede colegiada originária, observado o rito estabelecido pela Lei 8.038/90, ante o teor da Lei 8.658/93", adiantando que só há nos autos uma certidão datada de 29-10-1996, dizendo que "não foi dada entrada em nenhum inquérito", sendo crível que, à hora presente, já se tenha formalizado na Corte estadual o procedimento investigatório, e quiçá já se tenha consolidado a pretensão punitiva". - Ademais, conforme acentua ainda o parecer do MP, o prazo de que trata o art. 10 do CPP refere-se à prisão em flagrante. Aludido dispositivo legal não diz "com a prisão preventiva que, por sua própria razão de ser, compatibiliza-se com período maior, que não de 5 (cinco) dias, justo a que se acautele a comunidade de nefastas e subseqüentes condutas daquele ou daqueles que têm contra si quadro caracterizado de grave ilícito", conclui o parecer. - Do exposto, indefiro o writ. Ac. de 19-12-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 565 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O prazo para a conclusão do inquérito policial de que trata o art. 10 do CPP refere-se à prisão em flagrante, não se aplicando aos casos de prisão preventiva, que por sua própria razão de ser compatibiliza-se com período maior que o previsto, com o fim de proteger a comunidade de futuras e nefastas condutas dos acusados da prática de grave ilícito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
