PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
QUANDO NÃO SE LEGITIMA — HABEAS CORPUS CONCEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê do relatório, a presente impetração é formulada a favor do paciente Luiz Cláudio, invocando que padece de constrangimento ilegal imposto pelo Dr. Juiz de Direito nos autos do Inquérito Policial 042/96, em que a autoridade policial apura homicídio de vítima Fued Cade, em 17.08.1996, na cidade e comarca de Alegre, Espírito Santo. - Prossegue que a cidade e comarca de Alegre, Espírito Santo, comemorava a sua emancipação política e, assistindo às festividades no Parque de Exposição, o paciente apreciava a presença de um "Trio Elétrico", quando foi abordado pela vítima, que passou a ofendê-lo sem motivos. - Apartados paciente e vítima, com os ânimos serenados, afastou-se o paciente até a Praça VI de Janeiro, onde faria um lanche, antes de dirigir-se a sua residência, quando também surgiu a vítima, agarrando-o e desferindo-lhe socos, oportunidade em que o paciente desvencilhou-se, sacou da arma que portava e efetuou disparos, assassinando-a. - Após atirar na vítima, o paciente afastou-se da cidade, procurando abrigar-se, quando tomou conhecimento da morte de seu desafeto, e procurando a autoridade policial para entregar-se, tendo ouvido, que diante dos antecedentes da vítima, e pela prova colhida, não via motivos para prendê-lo, sendo no entanto surpreendido com o pedido da autoridade policial para que fosse a sua prisão preventiva decretada, visando impedir a sua fuga, e garantir a instrução criminal. Prossegue que embora sem estar concluído o Inquérito Policial foi enviado a juízo, oportu nidade em que a Dra. Promotora de Justiça pugnou também pela decretação de sua custódia preventiva, nos precisos termos dos arts. 311 e 312 do CPP, e concluindo para que a autoridade policial cumprisse diligências imprescindíveis. - Com relação à pessoa do paciente, os autos dão conta de que se trata de pessoa casada, com família, profissão definida de Corretor de Imóveis, residente e domiciliado na cidade de Alegre, distrito da culpa. As declarações firmadas por 9 pessoas, f. confirmam os bons antecedentes e que até ocupou o cargo de Secretário Municipal de Obras. - Adversamente, não ocorria com a vítima, infelizmente não era daquelas pessoas equilibradas. - Indiscutivelmente que não se pode estabelecer paralelo entre o comportamento do paciente-réu com a vítima. No caso em tela, então, comprovado restou que a vítima foi insistente, não se contendo apenas na primeira discussão e agressão física para com o paciente. O próprio Dr. Procurador de Justiça, em seu parecer de f., frisou "abordado pela vítima que passou a ofendê-lo sem motivos". - A insistência e perseguição ao paciente-réu, tanto restou provada que foi atrás a outro lugar, Praça VI de Janeiro, constando como fatos os seguintes: "quando também surgiu a vítima agarrando-o e desferindo-lhe socos, oportunidade em que o paciente desvencilhou-se, sacou da arma que portava e efetuou os disparos". - Ora, é evidente que a vítima forçou a situação, isto é, dando causa ao evento criminoso. - O decreto de prisão foi antes da conclusão do inquérito, embora nada se possa alegar de ilegalidade a esse respeito. Mas há que se ponderar que não havia ainda uma prova completa que pudesse dar ao julgador os elementos de melhor convicção. Mesmo porque esta faculdade de se decretar custódia provisória é do Magistrado, consoante justamente os elementos de que possa dispor e verificada a conveniência. - Morando o paciente no distrito da culpa, com prof issão definida, chefe de família, desnecessário que se observe, a rigor, a preservação da conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação de pena. - Por tudo exposto, concedo a ordem. Ac. de 20-11-1996 Arquivo do EMFOR TJ-667/738592 EMFOR 592
Ementa
Ainda que não seja ilegal a decretação da custódia preventiva, antes da conclusão do inquérito policial, há que se ponderar que, dentro dessa faculdade, o Juiz deve reunir maiores elementos de convicção, se no caso a prova ainda não estava completa. Ademais, morando o paciente no distrito da culpa, com profissão e residência definidas, desnecessário é o rigor da preservação da instrução.
