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STF, QUANDO DEVE CESSAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES MAIS GRAVES — QUANDO DEVE CESSAR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Como se vê, tanto o acórdão da apelação, quanto o dos embargos infringentes datados respectivamente de 26-11-81 e 29-10-86, restabeleceram a prisão do paciente, (que se efetivara em data de 13-9-77 - e cessara com a absolvição a 1-12-80) - não porque a custódia cautelar ainda se justificasse, por qualquer motivo, mas apenas e tão-somente porque anulado o julgamento, a outro se haveria de proceder, com a restauração da situação anterior, inclusive quanto à prisão do réu. - É preciso ponderar, porém, no caso dos autos, que, no primeiro julgamento, o réu foi absolvido dos delitos mais graves e condenado pelo menos grave a um ano e quatro meses de reclusão. E que já ficou preso desde 13-9-77 até 1-12-80, vale dizer por três anos, dois meses e dezessete dias. Ou seja, já cumpriu a pena que até aqui lhe foi imposta. - De resto, a prisão preventiva, enquanto tal, cessou, quando se declarou cumprida aquela pena. - Em tese poderia ser decretada novamente, se houvesse motivos para isso e fossem explicitados no acórdão que a restabeleceu. - Mas estes não foram declinados, simplesmente se restaurando a prisão porque anulado o julgamento anterior. - Ora, toda ordem de prisão preventiva deve ser devidamente fundamentada, face ao disposto no art. 312 do CPP. - E mesmo a prisão por pronúncia não se restabelece automaticamente, se o réu, absolvido depois pelo Júri ou condenado a pena cuja duração já se escoou, vem a ter seu julgamento anulado em grau de recurso. - Esta Turma, aliás, em situações assemelhada s, teve oportunidade de cassar a ordem de restabelecimento de prisão como simples decorrência da anulação de julgamento perante o Tribunal do Júri. - Assim, por exemplo, no julgamento do "habeas corpus" nº 56.506 - SP - 1ª T. a 17-10-78, relator o eminente Min. SOARES MUÑOZ: "Júri. Réu preso em flagrante, mantido na prisão pela pronúncia, absolvido pelo Tribunal Popular e, em seguida, posto em liberdade. Provimento da apelação pelo Tribunal de Justiça, mandado submeter o réu a novo júri restabelecendo a prisão cautelar. "Habeas Corpus" concedido, para que o paciente aguarde em liberdade o segundo julgamento, ressalvada a hipótese de, nesse interregno, tornar-se necessária sua prisão" (RTJ 90/816). - Também no julgamento do "Habeas Corpus" nº 61.177 - MG, 1ª T., a 9-9-83, relator o eminente Min. NÉRI DA SILVEIRA: "Habeas Corpus". Posto em liberdade o réu, após a absolvição pelo Tribunal do Júri, o só fato de a decisão ser anulada, pelo Tribunal de Justiça, para que o denunciado seja submetido a novo julgamento, não implica o efeito de sua imediata custódia, apenas porque, antes, estivera preso preventivamente, mantida a situação na sentença de pronúncia. Os fundamentos dessas decisões cessaram com a posterior absolvição do réu, sendo posto em liberdade. Nova prisão, para aguardar o segundo julgamento, pelo Júri, não pode prescindir de fundamentação adequada, não cabendo prevalecer a ordem decretada pelo Tribunal de Justiça, apenas em virtude da anterior custódia do paciente. "Habeas Corpus" deferido, para ser o réu posto em liberdade, com a ressalva de decretação de nova prisão, em despacho fundamentado, nos termos da lei." (RTJ 110/105). - Noutro julgamento, ainda mais recente, datado de 20-5-86, esta Turma deu provimento ao RHC nº 63.703-5 - MG, relatado pelo eminente Min. RAFAEL MAYER, ficando o v. acórdão assim ementado: "Júri. Absolvição do réu. Provimento da apelação do MP, para submeter o réu a novo Jú ri. Não restabelecimento automático de anterior decreto de prisão preventiva. Precedentes. Provida a apelação do MP de decisão do Júri pela absolvição do réu, mandando submetê-lo a novo julgamento, não se restabelece, "ipso facto", a prisão provisória precedentemente decretada, devendo o réu responder em liberdade, ressalvada a necessidade de decretação de sua custódia por motivo superveniente. Recurso de "habeas corpus" provido" (DJU de 20-6-86. Ementário nº 1.421-1). - É verdade que, nesses três precedentes, o réu fora absolvido perante o Tribunal do Júri e, no caso dos autos, saiu condenado a um ano e quatro meses de reclusão, pelo crime menos grave, dos que lhe foram imputados. Mas, como estava preso há mais de três anos teve de ser solto. - E solto deve permanecer, aguardando o novo julgamento, a menos que ocorram justas razões para um novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado. - Por tudo isso e pelo mais que ficou dito na petição inicial e no parecer do MPF, defiro a ordem, confirmando a liminar,

Ementa

Deve cessar a prisão preventiva seguida de pronúncia, após o julgamento perante o Tribunal do Júri, que absolveu o réu das imputações relativas aos crimes mais graves (homicídio qualificado e difusão de entorpecente) e o condenou à pena de 1 ano e 4 meses pelo crime menos grave (ocultação de cadáver), se esta já foi cumprida. (Ementa modificada pelo EMFOR).

Nota da redação

RTJ