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STF, QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 08/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 8 maio 1987.

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Acórdão · 07/05/1987

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO QUE A CONCEDE

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- ... Resta prejudicada, também, a argumentação de que a medida é desnecessária porque o réu primário, à míngua de circunstâncias reveladoras de ausência de periculosidade. - Nesse sentido, tem fixado os precedentes do Tribunal, que primariedade e bons antecedentes do réu, por si sós, não elidem a prisão preventiva, se outras circunstâncias a recomendam. (V. RHC nº 60.536-9 - MG, DJ de 25-02-85, pág. 1.538, Rel., Min. OSCAR CORRÊA; RHC nº 61.686 - MG, DJ de 06-04-84, pág. 5.100, Rel. Min. RAFAEL MAYER; RHC nº 61.733 - MG, DJ 15-06-84, pág. 9.790, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO; RHC nº 58.312-1 unânime, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ de 31-10-80, pág. 8.891 RHC 59.280-0 - SP, DJ de 16-04-82, pág. 3.406, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA). - Pelo fundamento de existência de excesso de prazo na formação de culpa, também não há prosperar o recurso. - Conforme certidão, está encerrada a instrução acusatória. - As testemunhas a serem inquiridas são as indicadas nas defesas prévias. - Dessa forma, ainda que excesso de prazo tenha havido, encontra-se superado. - Sem espaço, portanto, a alegação do constrangimento, se o atraso decorre de incúria da própria defesa. - Na linha do entendimento jurisprudencial assente por essa Egrégia Corte, tal hipótese não configura constrangimento ilegal (V. RHC 58.984, DJ de 07-08081, pág. 7.434; RHC 61.605, DJ de 09-03-84, pág. 3.056; RHC 60.977, DJ de 12-08-83, pág. 11.760). - Ante o exposto, pelo improvimento do recurso". Julgado em 08-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-2 Arquivo do EMFOR, STF/59 EMFOR 466

Ementa

Aplicação do art. 310, § único, do Código de Processo Penal. - Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não tem o réu direito à liberdade provisória mesmo que primário.