LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
FIANÇA — CONCESSÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, LXVI - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A decisão impugnada, de caráter provisório, encontrou no decreto de prisão preventiva razões suficientes para não maculá-lo, sob o aspecto formal. - Na verdade, não se pode vislumbrar no citado ato quaisquer irregularidades de tal ordem, principalmente aquela decorrente do art. 315 do Código de Processo Penal, qual seja a falta ou carência de fundamentação. Com enfeito, a peça acostada ... atende, a meu juízo, aos predicados exigidos, porquanto, após circunstanciado relatório, descreve amplamente os fatos, com indicação precisa dos elementos probatórios que traduzem a participação dos pacientes, além de referenciar os aspectos jurídicos que merecem aplicação ao caso. - Portanto, nenhuma censura ao modelar decreto prisional. - Todavia, uma coisa é a perfeição conceitual da medida, outra, porém, é o ajuste de suas conclusões à natureza do delito e às circunstâncias materiais que envolvem os fatos. Melhor explicando: a hipótese requeria, necessariamente, a prisão preventiva dos acusados? Poderiam ser adotadas outras providências que viessem substituir a segregação acautelatória? A propósito, louvo-me dessas menções doutrinárias do saudoso Professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (in Jurisprudência Criminal, 3ª edição, p. 433), verbis: "Resumindo a lição dos autores modernos, EDUARDO KERN (Strafverfahrensrecht, 1967, 130) ensina que a prisão preventiva 'deve ser limitada aos casos em que é indispensável'. (Sie mus daher auf die Falle beschrankt werden, in denen sie unentbehrlich ist). A prisão preventiva é medida excepcional, pois atinge o direito de liberdade do cidadão antes que os tribunais do país o dec larem culpado do crime de que o acusam. Esse caráter excepcional da medida está expressamente consignado no art. 137 do novo CPP francês: 'la détention préventive est une mesure exceptionelle'. A prisão preventiva traz para a vida do acusado, antes da declaração de sua culpabilidade, profunda perturbação, retirando-lhe os meios normais de subsistência, afetando-lhe a estima no corpo social e privando a família de seu chefe. Por tais razões a prisão preventiva só pode ser aplicada quando ocorrem rigorosamente os seus pressupostos e fique demonstrada a sua necessidade. Ensinam os autores que somente cabe a prisão preventiva naqueles casos em que representa o único meio à disposição do Estado, para assegurar a realização da Justiça. Cf. DE LUCA (Lineamenti della Tutela Cautelare Penale. La Carcerazione Preentiva, 1953, 501). Como se verifica pelo que dispõe o art. 313 do CPP, a medida somente encontra fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da pena ou a ordem pública (função cautelar), ou ainda, a marcha regular da instrução criminal (coerção processual). Somente se justifica em face da ameação de fuga do acusado ou do perigo de que venha a cometer outros crimes, ou quando há fundado receio de que interfira na apuração da prova." - A lição do consagrado mestre é de uma atualidade singular. Vivemos, hoje, sob a égide de uma Constituição democrática, apoiada, principalmente, nos princípios básicos dos direitos e garantias fundamentais, onde pontificam os direitos e deveres individuais e coletivos. Nesse capítulo encontramos o seguinte preceito (art. 5º, inciso LXVI): "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." - É exatamente o caso dos autos, vale dizer, o Código de Processo Penal, ao cuidar "Da Liberdade Provisória" estabelece critérios para o réu livrar-se solto com ou sem fiança. Quando se permite o benefício, sob a condição explicitad a, não vejo razões suficientes para a negativa, ponderados todos os enfoques sociais da questão. - Ora, no particular, denunciados os pacientes no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, onde a pena mínima não ultrapassa dois anos, forçoso é admitir aplicável a regra do item I do art. 323 do mesmo Código, que só recusa a fiança nos crimes punidos com reclusão superior àquele limite. Trago à colação o seguinte precedente do STF: "Ementa: Fiança. Inteligência do art. 323, I, do Código de Processo Penal. Pena cominada e pena aplicada em concreto. Direito subjetivo do réu. A circunstância de ter o réu sido condenado a pouco mais de dois anos pela sentença recorrível não determina a inadmissibilidade da fiança, se igual ou inferior a dois anos a pena cominada ao delito. É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia
Ementa
Diante das circunstâncias fáticas do caso, e em homenagem ao princípio constitucional ínsito no art. 5º, LXVI, da Lei Maior, em harmonia com o disposto no art. 323, I, do Código de Processo Penal, merece a prisão preventiva ser substituída pela liberdade provisória, com fiança.
