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STJ, re -, j. 02/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Julgado em 2 mar. 1984.

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Acórdão · 01/03/1984

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO QUE A CONCEDE

QUANDO NÃO IMPLICA EM SUA REVOGAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em que pesem as lúcidas considerações contidas no parecer ..., entendo que a espécie inclui-se na competência deste STJ, porquanto se eonfigura, a meu Juízo, hipótese de Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário. Com efeito, pretende o Impetrante reformar a parte da decisão do Tribunal de Justiça que lhe foi desfavorável, no caso, a manutenção da prisão. Acontece, porém, que o v. aresto impugnado refere-se a julgamento tomado em Habeas Corpus, circunstância que não recomenda a providência sugerida (encaminhamento dos autos ao STF). - De meritis, não vejo como acolher a impetração. Inobstante haver sido anulado o processo, a partir da citação, proclamou-se, de modo explícito, a necessidade de conservar a custódia, pelas razões enunciadas na oportunidade. É ler-se (fl. ...): "No entanto, a manutenção da sua prisão preventiva é de rigor, como sustenta o douto Procurador da Justiça oficiante. A materialidade e a autoria delitivas são indiscutíveis, segundo a prova carreada aos autos, tais como o exame necroscópico e o reconhecimento pessoal do paciente por testemunhos presenciais. A par disso, o paciente responde a dois processos por homicídio doloso, representando um risco para a sociedade a sua liberdade, "face sua propensão a cometer delitos contra a vida" (parecer)". - Ante o exposto, denego a ordem. Ac. de 26-03-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.552 EMFOR 613 EMENTA: - Justifica-se a prisão preventiva, sendo ela decorrente da pronúncia, pois está é a regra, segundo resulta do disposto no art. 408, § 1º, c/c o § 2º do Código de Processo Penal. - A regra, havendo pronúncia, não se identifica com a do artigo 594 do mesmo Código. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como se vê, embora seja o réu primário e de bons antecedentes, em se tratando de crime sujeito ao Tribunal do Júri, isso apenas poderá autorizar o Juiz a deixar de decretar-lhe a prisão preventiva, mas a norma geral é a prisão. A norma, deste modo, não se identifica com aquela outra, prevista no art. 594 do Código de Processo Penal. - E por isso mesmo é que, com propriedade, acentuou a douta Procuradoria-Geral da República no seu parecer, contrário à concessão da ordem, examinando o último fundamento: "Contudo, a prisão do réu é consequência necessária da pronúncia e somente pode ser afastada quando se reconhece em favor do mesma primariedade e os bons antecedentes (v. §§ 1º e 2º do art. 408 do CPP), e não se configura a conveniência ou necessidade da custódia cautelar. - No caso, embora a sentença... não tenha apreciado os antecedentes e a alegada primariedade do paciente, certo é que o pronunciou como autor de um homicídio e de tentativa de outros dois, o que por si só evidencia a periculosidade do mesmo, recomendado a prisão provisória." (...). - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 02-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.102 EMFOR 454 EMENTA: - O Poder Judiciário tem por finalidade conferir estabilidade às situações jurídicas. Daí preclusões sucessivas até alcançar a coisa julgada. A prisão preventiva pode ser relaxada; ao depois restabelecida. Todavia (art. 316,CPP) "se sobrevierem razões que a justifiquem". Em outras palavras, fato novo. Caso contrário, gerar-se-ia instabilidade, contrastante com o fim da prestação jurisdicional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Observa-se do relatório, o paciente foi preso preventivamente (f.). Ao depois o MM. Juiz ao fundamento de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, relaxou a prisão (f.). O primeiro Magistrado, em retornando, ao exercício na Vara, restabeleceu a constrição ao exercício do direito de liberdade (f.). Fê-lo ao fundamento explícito: "vez que, subsistem os mesmos motivos que ensejara o decreto anterior e que ficam fazendo parte, totalmente, desta medida cautelar, consoante se depreende do art. 312, do já citado Diploma Legal". - Cumpre, como premissa necessária, realçar a finalidade do Poder Judiciário, qual seja, definir as relações jurídicas de modo a gerar a tranqüilidade social. Busca-se, pois, a estabilidade dessas mesmas relações. Daí, o sistema processual; por etapas, registra preclusões até alcançar a coisa julgada. - Na hipótese sub judice, incide o disposto no art. 316 do CPP: "O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". - Essa norma resulta de colocação posta, própria de Teoria Geral

Ementa

A nulidade do processo, a partir da citação, não implica em revogar a prisão preventiva, se permanecem os motivos para a custódia, conforme ficou explicitado na decisão impugnada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência