LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Com efeito, se é verdade que o despacho judicial arrepiou a norma do art. 315 do Código de Processo Penal, pois limitou-se, em parte, a reproduzir as expressões constantes do art. 312 do Código acima citado, não é menos certo que, nas informações prestadas, teve S. Exa. o cuidado de esclarecer a periculosidade dos infratores e a repercussão nacional que os delitos provocaram à época de sua divulgação. Ora, quem lê jornal e assiste televisão sentiu, entre estarrecido e indignado, a frieza e a determinação com que foram cometidos os eventos antijurídicos e os lances de incrível violência que se seguiram ao cerco dos captores - onde um agente policial teve, inclusive, um dos olhos vazados por um tiro de revólver desfechado pelo co-réu J. L. N. Em situações como esta, em que a ordem pública é gravemente ameaçada e os cidadãos esperam providências eficazes e preventivas, no sentido de se resguardar a tranqüilidade e a paz comunitária, não vemos como liberar um cidadão que se conluiou com os seqüestradores e que, em decorrência das funções do cargo que ocupa comissário de polícia - poderá, também solto dificultar sobremodo a apuração da verdade substancial. - Daí porque, malgrado algumas decisões em contrário, entendemos que, em casos especiais como este, deve prevalecer a política criminal e o interesse público, sobrepondo-se ao exagerado apego ao formalismo processual. Ac. de 14-06-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 232 EMFOR 500
Ementa
O despacho que decreta prisão preventiva deve ser fundamentado e esclarecedor de sua necessidade. Dadas as circunstâncias do caso, porém, pode ele ser sucinto, a fim de positivar a medida benéfica à sociedade, em virtude do excesso, de serviço a se atendido e para evitar que ela se torne inócua, principalmente se o fato criminoso é público e notório.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
