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CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO QUE A CONCEDE

FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já decidiu esta Câmara em "habeas corpus" anteriores impetrados em favor de co-réus do ora Paciente, que o despacho atacado está suficientemente fundamentado, eis que aponta os depoimentos tomados em sede policial, termo de declarações minudente, os motivos expostos pela autoridade policial e os da Promotoria de Justiça, de modo a esclarecer as razões pelas quais deferiu o pedido de prisão preventiva. - Assim, não existe a alegada ausência de fundamentação, e o decreto está revestido de legalidade. - Além do mais, já se disse no "habeas corpus" anterior, e será conveniente ora repetí-lo, que as decisões judiciais devem ser uniformes, na medida do possível. - "In casu", nenhuma razão ocorre para que se não atinja esta uniformização, eis que além de perdurarem as razões da situação anterior, pois o despacho atacado é o mesmo e o Paciente é um co-réu e nada se modificou quanto aos pressupostos fáticos alegados. - As decisões uniformes devem ser procuradas até por necessidade social, vindo de encontro ao prestígio que deve desfrutar o Poder Judiciário perante os seus jurisdicionados. - Se uma decisão contraria a outra, relativamente à aplicação da regra jurídica, uma delas é injusta e, dentro de uns certos limites, têm-se de evitar tal situação, por ser uma conveniência social. - Quanto ao segundo fundamento da impetração, de que haveria excesso de prazo para a prisão do Paciente, embora ele não esteja preso, mas foragido, vez que tal direito foi reconhecido ao co-réu que se encontrava preso, razão também não assiste ao Impetrante. - A lei processual, é expressa ao estabelecer um prazo para o encerramento de certos atos processuais, encontrando-se o réu preso. - Se ele está em liberdade, como "in c asu", e até foragido, não se haverá de não mais prendê-lo; premiando-se a sua ausência do distrito da culpa e ao fato de se não apresentar para cumprir as ordens judiciais, não se podendo sequer admitir não saber do seu chamamento a Juízo se ora vem a esta Câmara, munido das peças do processo, através de seu advogado, alegar ilegalidade de despacho contido nos autos. - Não se pode afirmar que um prazo para alguém ficar preso excedeu se ele nem começou a fluir. - Como acabar um prazo que não iniciou? - Não terá o fim o que não teve começo e a lei decreta tal exiguidade de prazo, encontrando-se o réu preso. - Por tais razões, denega-se a ordem impetrada. Ac. de 30-03-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR ADOPHINO RIBEIRO Arquivo do EMFOR - TJ/1.988 EMFOR 497

Ementa

Se o despacho que decretou a prisão preventiva do Réu está fundamentado, mesmo sob forma sucinta, não se haverá de decretar a sua ilegalidade.