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STJ, REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO QUE A CONCEDE

FUNDAMENTAÇÃO — REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O despacho de prisão preventiva, sempre me pronunciei nesse sentido, porque interfere no status libertatis, além de obedecer o princípio da legalidade deve ser fundamentado. Entende-se, para esse fim a indicação do fato relativo, nos termos do disposto no art. 312 do Cód. Proc. Penal à ordem pública, eficiência da instrução criminal e eficácia de eventual sentença condenatória. Só assim, estar resguardado o direito de liberdade. - O decreto impugnado reconheceu o fumus boni iuris (probabilidade da autoria) e o periculum in mora (periculosidade, possibilidade de ameaçar testemunhas e evadir-se do distrito de culpa). Além disso, fez expressa referência ao parecer do Ministério Público, encampando-o. Não se fez necessário transcrevê-lo. Constituiria excessiva formalidade impor a reprodução literal. - Além do mais, a indicação de possível delinqüência é extraída, segundo consta, da confissão de um dos imputados, co-autores e do conjunto probatório. Ao depois, há indício de que torna-se a decisão ineficaz se, eventualmente, vier a ser condenado. Data venia, irretocável a fundamentação do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro. Ac. de 22-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/547 EMFOR 520 EMENTA: - Indemonstrada a existência de motivo determinante da necessidade da prisão preventiva (art. 312, do CPP), além de ser patente o excesso de prazo na formação da culpa, para o qual não concorreu a defesa. Não subsiste em tais condições, a prisão preventiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É bem de ver que, ao ser requerida a presente ordem de habeas corpus, os pacientes já se encontravam presos preventivamente há quase um ano, sem que sequer tivessem sido ouvidas as testemunhas de acusação. - Demonstrando elogiável senso profissional, o Procurador de Justiça ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR, cuidou de requerer, antes de emitir o seu parecer favorável à concessão da ordem consigna que forma expedidas cartas precatórias para as Comarcas de Santo Antônio de Jesus, Gandú e Valença, no Estado da Bahia, para oitiva de testemunhas de acusação. - Como a prisão data de 19 de outubro de 1987, verifica-se que decorridos praticamente dois anos, persiste o injustificável atraso na marcha do processo, para o qual não concorreu de qualquer modo a defesa dos pacientes. - Do exposto, Senhor Presidente, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem. Ac. de 13-11-1989 DJ de 11-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/635 EMFOR 523

Ementa

O despacho de prisão preventiva, porque interfere no status libertatis, deve ser fundamentado. Entende-se, para, tal fim, a indicação de fato relativo à ordem pública, eficiência da instrução criminal e eficácia de eventual condenação. (CPP art. 312). A remissão ao parecer do Ministério Público é admissível, dispensada a transcrição literal.