LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- O decreto de prisão preventiva, observou muito bem o parecer do i. Subprocurador Geral da República, Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES, carece de fundamentação própria, limitando-se a dizer que o fazia para assegurar a aplicação da lei penal. Isso não basta. Há necessidade de que o Juiz exponha os motivos pelos quais entendeu indispensável manter o indiciado preso. - A jurisprudência desta Corte é bem explícita neste pormenor, conforme se infere dos seguintes precedentes: "Processual Penal. Prisão Preventiva. "Habeas Corpus". Fundamentação insuficiente. Ordem concedida, para que livre se defenda o paciente." (RHC 2.301 - MG, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 16-11-1992, pág. 21.153). "Penal. Processual. Prisão Preventiva. Fundamentação. "Habeas Corpus". Recurso. 1 - A prisão preventiva não pode ser instrumento da ação judicial para servir a essa pobreza cultural que exige cadeia imediatamente para todo e qualquer acusado. 2 - Há que haver um nexo entre a realidade fática envolvendo o acusado e a hipótese objetiva para a qual se direciona a Lei, de modo a que a custódia preventiva se afirme inarredável como única solução. 3 - No caso destes autos o decreto de custódia padece de falta de fundamentação. A eficácia de um decreto de prisão preventiva não se garante a simples invocação dos pressupostos receitados no CPP, art. 312. 4 - Recurso conhecido e provido." (RHC 2.725 - RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 7-6-1993, pág. 11.265). - Anote-se, outrotanto, que fundamentos introduzidos pelo acórdão tentando salvar o aludido ato não podem convalidá-lo. - Também o simples fato de o paciente encontrar-se foragido não determina a prisão cautelar, especialmente, se o acusado alega que vem rece
Ementa
O decreto de prisão preventiva exige fundamentação própria, a fim de que possa ser mantido e não pode sustentar-se em fundamentos acrescentados no acórdão.
