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re -, FALTA - QUANDO SE TEM COMO SUPRIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

DESPACHO QUE A CONCEDE

FUNDAMENTAÇÃO — FALTA - QUANDO SE TEM COMO SUPRIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Realmente, os pressupostos de fato da custódia cautelar não foram mencionados no breve decreto do Juiz de Direito. Deu-os, porém, o acórdão recorrido: o paciente, após a consumação do crime, evadiu-se, sendo citado por edital para se ver processar. - ....................................................................................................................................................... - No entanto, o filho do paciente, em seu depoimento na polícia, declarou que comunicou o fato à Polícia no dia seguinte ao crime e que imediatamente foram feitas diligências no local de trabalho do seu pai, deslocando-se até Itapevi, mas não o encontraram. - Não há dúvida, assim, de que o paciente fugiu desde a data do crime, e não, como é óbvio, para frustar o cumprimento do decreto de prisão preventiva. Configurou-se, desde então, o "periculum in mora", que autoriza o decreto cautelar. - Não há necessidade de novo decreto, apenas para dar forma aos pressupostos de fato já aduzidos no acórdão recorrido. Lembre-se, a propósito, BORGES DA ROSA, ao afirmar que <<desde que um ato processual encerra um defeito qualquer, por se não ter cumprido fielmente o texto legal que o regula, porque declará-lo nulo se ainda pode retificá-lo ou ratificá-lo, sanando o defeito que tem?>> (Nulidade do Processo, 1931, p. 175). Na verdade, o acórdão recorrido, ao editar o pressuposto da fuga do paciente, confirmado pelo recorrente, retificou e ratificou o ato do Juiz que decretou a sua

Ementa

Se os pressupostos fáticos da prisão preventiva foram omitidos no respectivo decreto judicial, mas vieram a ser declarados no acórdão da Câmara julgadora do "habeas corpus" e confirmados pelo recorrente, tem-se como suprida a omissão. A fuga do agente após a prática do delito é motivo suficiente para decretação de sua prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.