LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
prisão preventiva. Ac. de 24-03-1987 Arquivo do EMFOR, STF/105 EMFOR 472
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrido foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 171, caput, e 307, caput, ambos do CP, e, a requerimento do Promotor de Justiça, o processo foi suspenso nos termos da Lei 9.271/96 (f.), vez que o denunciado, citado por edital, tornou-se revel e não constitui advogado. - Na mesma oportunidade do requerimento supramencionado também requereu o representante do Parquet fosse decretada a prisão preventiva do acusado, o que foi indeferido pela Magistrada a quo, sob o fundamento de que os fatos narrados na denúncia não têm como elemento constitutivo violência à pessoa. - O recurso é procedente. - Ao contrário do que sucedia anteriormente, em que se permitia o prosseguimento normal do processo após a citação do réu por edital, agora, com a nova disciplina legal estatuída na Lei 9.271/96, justifica-se plenamente a prisão preventiva, já que manifestamente presente na hipótese um dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP - conveniência da instrução criminal - ao se evidenciar a impossibilidade, por força da lei, do prosseguimento da instrução sem a presença do réu. É de se convir que, se não for conduzido a força, o réu jamais terá qualquer interesse em comparecer espontaneamente em Juízo para se ver condenado. - E, por tal motivo, inócua a afirmação de que "a prisão preventiva não pode ser decretada em casos de delito contra o patrimônio sem violência à pessoa, morm ente quando se trata de réu tecnicamente primário", vez que, estando presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, mister se faz a decretação da custódia preventiva. - Ademais, conforme bem colocado pelo ilustre recorrente, o despacho recorrido "deixou de estabelecer o nexo jurídico" entre o fundamento da rejeição (não ter ocorrido violência à pessoa) e "os requisitos da `garantia da ordem pública', `conveniência da instrução criminal' e `assegurar a aplicação da lei penal', aos quais nenhuma menção foi feita...", sendo certo que "a ausência de `violência à pessoa' não se apresenta como justificativa plausível porque a prisão preventiva é viável também nos crimes sem violência à pessoa, como em qualquer outro crime previsto no CP ou em leis extravagantes. Exemplo: o tráfico de entorpecentes não acompanhado de violência à pessoa e, no entanto, quanto a ele a prisão preventiva é teoricamente viável. Diz-se o mesmo do furto qualificado pelo concurso de agentes". - Naturalmente, o decreto de prisão tem, nesse contexto, um escopo particular e limitado, que é o de compelir o réu revel a comparecer em juízo de forma a permitir o prosseguimento regular da instrução criminal. Assim, alcançado esse objetivo, ao se apresentar o acusado perante o juízo, seja espontânea ou conduzido preso, desaparecem as razões que determinaram a sua custódia cautelar, de forma que deverá atentar o Juiz para só mantê-lo preso se presentes outros pressupostos para sua prisão preventiva. - Com essa recomendação, dá-se, portanto, provimento ao recurso a fim de decretar a prisão preventiva do recorrido F. F. P. (Bomciano), anotando-se no mandado de prisão expedido a determinação para que seja imediatamente apresentado a Juízo logo em seguida à prisão. Ac. de 05-06-1997 Arquivo do EMFOR TA-619/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Ao contrário do que sucedia anteriormente, em que se permitia o prosseguimento normal do processo após a citação do réu por edital, agora, com a nova disciplina legal estatuída na Lei 9.271/96, justifica-se plenamente a prisão preventiva do réu, já que manifestamente presente na hipótese um dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP - "conveniência da instrução criminal" - ao se evidenciar a impossibilidade, por força da lei, do prosseguimento da instrução sem a presença do réu.
