LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
QUANDO DEVE SER MANTIDA A PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- A atitude do acusado, em tirando a vida da vítima, demonstra sua fácil irritabilidade e mesmo de personalidade irascível, e também deixa à vista sua fácil irritabilidade diante de fatos de somenos importância, o que torna o mesmo perigoso à comunidade, já que o mesmo entende que os desentendimentos devem ser resolvidos "à bala". - ............................................................................................................................................................... - ...A comunidade de Bom Retiro está surpresa e intranquila diante do fato, e a presença do acusado, se solto, causará apreensão à mesma, devendo em consequência, permanecer preso para garantia da ordem pública. "O acusado é procedente do município de General Carneiro - PR, podendo a qualquer momento abandonar o distrito da culpa, causando impossibilidade à aplicação da lei penal, motivo também para continuar segregado." - Como se vê, estão claros os motivos que induziram o magistrado a decretar a prisão do acusado e mantê-la, pelo menos, por ora. - De outra parte, os predicados pessoais do paciente - (primário, de bons antecedentes, etc..._ - por si só não bastam para assegurar-lhe o direito de defender-se em liberdade. É preciso que não desatenda, também, quaisquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPP. - No caso, entende o magistrado que preside o processo, que a custódia se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, merecendo S. Exa., a confiança deste Colegiado. - Aplica-se assim, a orientação dominante nesta Corte, da confiança no Juiz do processo que "... por conhecer do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em termos de necessidade da prisão preventiva. Outrossim, no curso do ofício, poderá o Juiz, revogar a custódia preventiva" (RTJ 99/104). - Na espécie dos autos, os fatos são ainda muito recentes e a instrução do processo encontra-se em fase inicial, devendo as testemunhas arroladas na denúncia serem ouvidas em 05-10-87, após o que, pode o magistrado rever sua decisão. - Assim, e por ora, denega-se a ordem. Ac. de 24-08-1988 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 268 NO MESMO SENTIDO: Rec. Hab. Corpus nº 57.406 - MG, STF, 1ª t. Relator: Ministro SOARES MUÑOZ, ac. de 09-10-79; Rec. Hab. Corpus nº 58.257 - SP, STF, 2ª T. Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, AC. DE 05-09-1980; Rec. Hab. Corpus nº 58.824 - ES , STF, 2ª T., Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 28-04-1981 e Rec. Hab. Corpus nº59.312, STF, 1ª T. Relator: Ministro NÉRI DA SILVEIRA, ac. de 27-10-1981, respectivamente in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 402, 406, 406 e 408. EMFOR 480
Ementa
... O fato de ser o acusado primário, de bons antecedentes, com ocupação certa e radicado no distrito da culpa, por si só não basta para assegurar-lhe o direito de defender-se em liberdade. Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, deve a prisão ser mantida. - Reitera-se "in casu" a orientação desta Corte, pela aplicação do princípio da confiança no juiz do processo que "... por mais próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe de elementos mais seguros à formação de uma convicção, em termos da necessidade da prisão preventiva" (RTJ 92/104).
Nota da redação
RTJ
