LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
DECRETAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo informações recentes do Juízo, por mim solicitada, o paciente encontra-se foragido, não tendo sido encontrado para interrogatório. Isso põe por terra o argumento de que se trata de pessoa facilmente encontrável no distrito da culpa. - E não se pode falar em encerramento da instrução, que, como se vê, reabriu-se com o aditamento à denúncia. - A primariedade e os bons antecedentes, ainda que comprovados, não afastam a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, conforme se tem decidido (STF, RHC 59.312 e 57.408). - Por fim, é fora de dúvida que o decreto de prisão está bem fundamentado e justifica a sua necessidade nestes termos: "Tudo isto foi relatado pelos interrogandos em junho/87 - há dois anos! - e até hoje. INEXPLICAVELMENTE, C. continua solto fazendo shows (quanto acinte!) e possivelmente chefiando outras quadrilhas de ladrões de gado (dos crimes da comarca, o abigeato ainda predomina). Não fosse o recebimento do aditamento, com a conseqüente renovação da instrução criminal, não mais justificaria às vésperas da prolação da sentença, a custódia preventiva. Inês estaria morta! - É certo que o subscritor do aditamento não arrolou testemunhas. Entretanto, além das que porventura foram arroladas pela defesa, deverá o Juiz ouvir outras, mormente o acusado D. S. V., que "afirmou ter muitas coisas para contar, porém, se sente inseguro porque C. é uma pessoa de muita amizade e que pode o interrogando ser assassinado". Não é difícil imaginar que as intimidações e ameaças às testemunhas repetir-se-ão caso permaneça soltou o acusado C. - A conveniência da instrução criminal, por si só, justifica a prisão preventiva do acusado M. L. P., razão pela qual a decreto. - Ant
Ementa
Mesmo sendo o réu primário e de bons antecedentes, é possível a decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal. (Ementa Modificada pelo EMFOR)
