LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
01. NORMAS GERAIS — INSTITUI
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.672, DE 06 DE JULHO DE 1993 Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade. § 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios: I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam; III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação; IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor; V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal; XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III Da Conceituação e Das Finalidades Do Desporto Art. 3º O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes; II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela ine xistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais. CAPÍTULO IV Do Sistema Brasileiro Do Desporto SEÇÃO I Da Composição e Objetivos Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Conselho Superior de Desportos; II - a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto; III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. § 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práti
