LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
SE A CIRCUNSTÂNCIA IMPEDE A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afirmada, sob o argumento da garantia da ordem pública a necessidade da prisão preventiva, despiciendo, "data venia", será afirmá-la desnecessária porquanto inocorrente, ao menos em tese, a conveniência da instrução criminal. E despiciendo, ainda com respeito, porque a lei não exige, para a validade da medida cautelar, a ocorrência concomitante do tríplice fundamento da mesma - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Basta, pois, um dos fundamentos, no caso, a garantia da ordem pública. Ac. de 05-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 226 EMFOR 500
Ementa
A primariedade e os alegados bons antecedentes do paciente, residente no distrito da culpa, não tem o condão de obstaculizar a decretação da prisão preventiva, quando presente circunstância, no caso, a garantia da ordem pública.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
