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STF, Habeas corpus -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO A IMPEDEM

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Na verdade, vê-se do acórdão ..., expressa remissão aos fundamentos de decisão pretérito, onde se denegou ordem de igual natureza, ao considerar que o crime foi praticado com reveladora e acentuada insensibilidade de seus autores, ao imobilizarem a vítima, pessoa idosa, e procederem à prática de inominável violência, que culminou com a morte daquela. - O ilustre Relator, Desembargador ODYR PORTO, ressaltou, ainda, o seguinte: "Uma das personagens desse crime acabou confessando-o, descrevendo com detalhes sua prática e o envolvimento inclusive do paciente. Há, pois, a parte da inquestionável materialidade do delito indícios expressivos de sua autoria no tocante ao paciente, recomendando a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, máxime por se cuidar de paciente domiciliado em outra Comarca, que se mantém foragido, a subsistência da prisão preventiva justificadamente decretada. A primariedade do paciente, seu grau de escolaridade e a circunstância de ter família constituía não desautorizam essa medida excepcional, porque não afastam a extrema gravidade do crime, a periculosidade de seus agentes e as demais circunstâncias que determinaram a restrição provisória à sua liberdade." Ac. de 29-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/261 EMFOR 509 EMENTA: - Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação de necessidade de custódia como garantia da ordem pública, descabe a sua revogação à alegação de ser o paciente primário, de bons antecedentes, com domicílio certo e profissão definida, mormente se proveniente de flagrante, e fundada na sua periculosidade. A formação da culpa está encerrando, com a abertura da fase de defesa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO (relator): O parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra, JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, pelos judiciosos fundamentos e afinado com as lições de doutrina e jurisp., merece transcrito e acatado. - Dele se destaque às... "Quando ao alegado excesso de prazo para a instrução criminal, de verificar-se que, estando concluída a prova da acusação..., os autos encontram-se, pois, em fase de prova de defesa, fase essa cuja eventual demora, como já reiteradamente decidido pelo EXCELSO PRETÓRIO, deve ser suportada pelo réu, "verbis": " Habeas Corpus", prisão preventiva. Excesso de prazo. Encontrando-se o processo em fase de prova da defesa, superado está o excesso de prazo que anteriormente tenha ocorrido, devendo o réu suportar o ônus da demora superveniente, resultante de sua própria defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento' (STF, RHC 58.068-80 - RJ, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 24.10.1980, p. 8.605). ' Recurso de "habeas corpus"a que se nega provimento, por falta de coação ilegal. Processo em fase de prova de defesa, achando-se ultrapassado eventual excesso de prazo. Decreto de prisão suficientemente fundamentado' (STF, RHC 63.202-85-RJ, rel. Min. DJACI FALCÃO, DJ 06.09.1985, p. 14.872, unânime). Por outro lado, de verificar-se que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral definida, por si só, não elidem a custódia cautelar, se outr as circunstâncias a recomendam, segundo a repetida orientação do STF (RHC 62.227-5-RJ, DJ 21.09.1984, p. 15.473; RHC 62.819-2-CE, DJ 31.05.1985, p. 8.507; RHC 58.824-7-ES, DJ 12.06.1981, p. 5.716; RHC 60.538-9-MG, DJ 25.02.1983, p. 1.538), máxime tratando-se como "in casu", de custódia advinda de flagrante delito. Dessarte, conforme dispôs o aresto hostilizado, ..., 'as decisões que indeferiram, em primeiro grau, os pedidos de liberdade provisória e relaxamento da prisão em flagrante acham-se suficientemente fundamentadas pois fazem referência à periculosidade do paciente. Finalmente, de verificar-se tratar a presente espécie de delito de roubo à mão armada, em que o paciente considerado de alta periculosidade foi preso em flagrante. Em circunstâncias tais, já é entendimento pacífico do EXCELSO PRETÓRIO que a gravidade e violência do crime justificam devidamente a segregação provisória como garantia da ordem pública, como bem se verifica do ensinamento do mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seu Código de Processo Penal, 2ª ed., p. 377, citando o seguinte aresto, "verbis": 'Periculosidade evidenciada no crime - Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em fase da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o

Ementa

A primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado.

Nota da redação

RT