TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
QUANDO SE JUSTIFICA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, não me animo a conceder o habeas corpus, também para revogar a prisão preventiva decretada, mas, tendo em vista a fase em que já se encontram os autos, parecendo já terem sido ouvidas todas as testemunhas de acusação, creio que será o caso de o MM. Juiz, após o interrogatório do acusado, reexaminar a necessidade de manter a prisão preventiva do ora paciente, pois esta, é verdade, é medida que só deverá ser adotada quando iniludivelmente as circunstâncias da hipótese o aconselharem. Sem a certeza da culpabilidade do réu, não deve ele ser privado de sua liberdade, senão quando de maneira induvidosa se caracterizarem aqueles fatores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente sendo o réu primário e de bons antecedentes. Ac. de 14-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Abril de 1988 - Vol. 124 - Pág. 179. EMFOR 490
Ementa
Embora seja o paciente primário e de bons antecedentes, é de ter-se como justificada a decretação da prisão preventiva, se ele se evadiu e a acusação é de sua ativa participação em bando de furto de automóveis. A proximidade da fronteira com a Bolívia e o elevado índice de crimes de tal natureza, justificam a preocupação do Juiz. A este, porém, cabe reexaminar a possibilidade de revogação da prisão, após o interrogatório.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
