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PEDIDO INDEFERIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO — PEDIDO INDEFERIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se, na hipótese, consoante anotado, de habeas corpus impetrado em favor de M. E. G. R., por meio do qual busca a impetrante, a Procuradora do Estado Regina Gadducci, fazer cessar constrangimento ilegal imposto à paciente pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara do Júri da Capital, que, após pronunciá-la por suposta infração ao art. 121, caput, do CP, negou-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento em Plenário. - Fundamentalmente, diz a impetrante que a paciente é primária, não tem maus antecedentes, atendeu a todas as convocações judiciais e permaneceu solta durante a instrução, pelo que é caso, sem dúvida, de se dar aplicação ao que faculta o art. 408, § 2º, do CPP. - E tem razão, sem dúvida, a impetrante. - A prisão do indivíduo, anteriormente à sentença condenatória definitiva, é, hoje, medida excepcional. Se não se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva e se inexiste o estado de flagrância, não tem razão de ser, via de regra. - No caso presente, dispondo o art. 408, § 2º, do CPP, que "se o réu for primário e de bons antecedentes poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso", e ainda que se reconheça, em face do enunciado legal, que o preceito traduz mera faculdade concedida ao Magistrado, é inegável que essa faculdade não corresponde a arbítrio, a ponto de autorizar o julgador a recusar o benefício sem que razões ponderáveis rec omendem a recusa. - A paciente, no caso, é indiscutivelmente primária, não tem antecedentes desabonadores e compareceu a todos os atos processuais para que foi convocada, segundo informa a própria autoridade judiciária, a qual, aliás, em nenhum instante cogitou de decretar-lhe a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, mas negou-lhe o direito de permanecer solta, sob uma mal explicada alegação de que "solta poderia criar embaraços à instrução criminal (sic) e comprometer a aplicação da lei penal". - Sucede, porém, que, se o réu é primário, se teve assegurado o direito de permanecer solto todo o processo, numa clara indicação de que seu encarceramento não era reclamado pela garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, à míngua de fatos posteriores, que modificassem o quadro autorizador da liberdade antes preservada, deve esta persistir, em respeito à claríssima disposição do art. 408, § 2º, do CPP. - Diante de todo o exposto, concede-se a ordem impetrada, a fim de assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, expedindo-se em seu favor contramandado de prisão. Ac. de 24-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 637 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Se o réu é primário, tendo assegurado o direito de permanecer solto durante todo o processo, numa clara indicação de que seu encarceramento não era reclamado pela garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, à míngua de fatos posteriores que modificassem o quadro autorizador da liberdade antes preservada, deve esta persistir, em respeito à claríssima disposição do art. 408, § 2º, do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais