TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO DE PRISÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- ... A regra, no caso de pronúncia, é ser decretada a prisão provisória, ante o que resulta dos §§ 1º e 2º do art. 408, do CPP, embora possa ser primário e de bons antecedentes o réu, pois diz o primeiro parágrafo que o juiz, no decreto de prisão, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias à sua captura; e o parágrafo segundo admite que o Juiz, se o réu for primário e de bons antecedentes, pode deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. - E se o Juiz justifica a prisão provisória ante a observação de que "o delito foi dos mais bárbaros, por motivo fútil, e o réu demonstrou na sua execução ser elemento de alto grau de periculosidade", tem-se que as suas razões, que não destoam dos elementos probatórios até então colhidos, bem mostram não ter ele desdobrado ao expedir o decreto impugnado" (RHC 61.702, PB, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, STF, DJ de 11-5-84, pág. 7.209). - ...................................................................................................................................... - É bem de ver, assim, que a custódia do paciente não mais decorre de prisão em flagrante, mas da sentença de pronúncia, anotando o magistrado haver "perigo de fuga e de novas práticas criminosas" diante da conduta do paciente, "antes, durante e depois dos fatos", com ameaças a outras pessoas, o que levou o magistrado a considerá-lo inclusive, "elemento violento". Expressamente, afirmou-se na sentença de pronúncia: "O réu em liberdade evadir-se-á para lugar incerto e não sabido e pode continuar a praticar fatos impensados, como é o caso dos autos, em que não se considerou a sua situação de chefe de família, proprietário rural e proprietário de caminhão, praticando de maneira violenta o fato narrado na denúncia." Ac. de 03-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Jan. 88 - Pág. 47. EMFOR 482
Ementa
Embora primário e de bons antecedentes o denunciado, o juiz manteve a prisão, entendendo que havia perigo de fuga do paciente e de prática de outros delitos, diante da conduta do réu, antes, durante e depois dos fatos, com ameaças a outras pessoas, revelando personalidade violenta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
