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STF, re -, PRISÃO MANTIDA, j. 18/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 18 fev. 1997.

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Acórdão · 17/02/1997

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS DE INSTRUÇÃO — PRISÃO MANTIDA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao pronunciar o paciente e determinar a expedição de mandado de prisão o julgado assim fundamentou seu entendimento (f.): "Diante disso, de rigor, a pronúncia dos réus como incursos no art. 121, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. Por serem revéis e estarem em lugar incerto e não sabido, demonstrando com tal comportamento descaso para com a Justiça e intuito de fugirem à aplicação da lei penal, os réus Francisco Lucelin Borges de Souza e Pedro Eleno de Souza não poderão aguardar o julgamento em liberdade, motivo pelo qual fica decretada a custódia deles, expedindo-se contra ambos mandado de prisão". - O recolhimento do paciente foi justificado na decisão, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal. Com propriedade destacou o MP Federal, verbis: "Quanto ao argumento do pedido de que seria a coação ilegal por inexistir motivos para a prisão cautelar, o mesmo é falho. Pretende-se afirmar que a decretação de prisão preventiva não se justifica, pois o acusado teria comparecido a todos os atos do inquérito e da ação e que possui na cidade bens e que não pretende se subtrair da ação da justiça. No caso, os próprios fatos desmentem que o paciente mudou de endereço sem comunicar tal. Vê-se, claramente, que pretendia se esquivar da ação da justiça, e possivelmente poderá fugir da aplicação de qualquer pena, se solto. A alegação de falta de fundamentação substancial do decreto de prisão preventi va deve ser desprezada. Simples leitura do acórdão, encontrável nos autos, ilide a afirmação. A decisão que se imputa ilegal indica as razões pelas quais a custódia provisória do paciente se fez necessária. Refere-se à conveniência da instrução criminal e objetiva a aplicação da lei penal, ou seja: indica especificamente fatos que justificam a prisão". - Realmente encontra-se comprovado nos autos que o ora paciente subtraiu-se à ação da Justiça Penal, não havendo sido localizado durante a instrução criminal nos endereços fornecidos no interrogatório policial e nem no registrado no TRE. - A jurisprudência do STF, de sua parte, acentua que o não-comparecimento do acusado, que se deixa de apresentar ao Magistrado, é bom motivo para a constrição cautelar para conveniência da instrução criminal. De outro lado, também tem fixado que a eventual condição de primariedade e a posse de bons antecedentes não afastam a possibilidade de decretação da medida após a pronúncia. - Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, meu voto é no sentido do indeferimento do pedido. Julgado em 18-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 568 EMFOR 613

Ementa

A jurisprudência do STF tem-se firmado no sentido de que o não-comparecimento do acusado aos atos de instrução do processo é bom motivo para a constrição cautelar por conveniência da instrução criminal. De outro lado, a eventual condição de primariedade e a posse de bons antecedentes não afastam a possibilidade de decretação da medida, se as demais circunstâncias impedem que seja concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade após a pronúncia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais