TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
INTELIGÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante já se disse a propósito de preceito idêntico, contido na Constituição Italiana (trata-se do art. 27, nº II, assim formulado: "L'imputado non é considerato colpevole sino alta condanna definitiva"), até caberia afirmar que se cuida de princípio óbvio, não apenas incorporado à consciência jurídica nacional, como adotado como base de toda a nossa legislação (cf. LEONE, "Tratado di Diritto Processuale Penale", Nápoles, 1961, v. I, pp. 476 e s.). - Ele não se confunde com a equívoca "presunção de inocência", constante do art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 - "tout homme este presumé innocente jusqu'à ce qu'il ait été declaré coupable" - que, em termos de rigorosa lógica, seria incompatível não só com a custódia preventiva mas até com a simples sujeição do indiciado aos ônus decorrentes do processo penal (cf. MANZINI, "Trattado di Diritto Processuale Penale", 4ª ed., v. I/202 e ss., LEONE, ob. e v. cits., págs. 476 e s.). - Como tantas vezes já se disse, enquanto tramita o processo não existe nem um culpado, nem um inocente, mas apenas um acusado: à sentença final, e só a ela, compete dizer se o acusado é inocente ou culpado (cf. MANZINI, ob. e v. cits. pág. 204, nota). - Isto embora não se deva ocultar que, como registrava o eminente BETTIOL ("Istituzioni di Diritto e Procedura Penale", 2ª ed., pág. 189), tecnicamente a posição do acusado, durante o processo é a de uma pessoa cuja culpabilidade posta em dúvida - o que não deve, como acrescentava o Mestre, impedir que o processo
Ementa
Não se pode, da afirmação de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", extrair a conclusão de que não mais subsiste a prisão provisória, tanto que a esta alude, indubitavelmente, o art. 5º, LXI, da CF de 1988 ao permitir a custódia opor ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente."
