EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: CARLOS MADEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

INTELIGÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- Confrontando-se, portanto, esses princípios chega-se à conclusão de que não houve a abolição da prisão provisória no texto constitucional, em qualquer de suas modalidades: prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia. A carta Política de 1988, sem dúvida veio a introduzir um princípio já consagrado, há longa data, no sistema processual penal brasileiro como garantia do cidadão contra prisões prematuras somente admissíveis em casos excepcionais, por força da presunção de inocência, agora erigida em dogma constitucional. - Logo, embora não sendo considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o cidadão pode vir a ser preso em caráter cautelar, desde que observado o devido procedimento legal. - E a própria Constituição Federal consagra a possibilidade da prisão cautelar em duas situações: a do flagrante delito e a decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Quis o constituinte, dessa forma, abolir de vez e inviabilizar a chamada "prisão para averiguação", na medida em que, por força da presunção de inocência a prisão prematura só será admitida como medida excepcional a ser desencadeada a título de cautela, quando existente o periculum in mora. - Tanto é verdade que o constituinte de 1988 deixou assentada a previsão de indenização pelo Estado, ao acusado por erro judiciário e para aquele que ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), além de prever, ainda, a necessidade de que toda forma de constrição à liberdade física seja comunicada ao juiz competente (art. 5º LXII), a quem atribui o dever de verificar se ela foi regularmente realizada, porquanto, se contiver a prisão qualquer ilegalidade, deverá o juiz relaxá-la imediatamente (art. 5º, LXV). - ........................................ - Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive o Pretório Excelso, "a fuga do agente após a prática do delito é motivo suficiente para a decretação de sua prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal" (RHC 64.955 - SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJU, Brasília, 10-4-87, pág. 6.419). No mesmo sentido: RTJ 106/542. Ac. de 12-06-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 282 (*) V. também o t. APELAÇÃO, st. RECOLHIMENTO à PRISÃO ("EMFOR", Nº 506). EMFOR 514

Ementa

A consagração do princípio da inocência no art. 5º, LVII, da nova CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória") não importou revogação das modalidades de prisão (em flagrante, preventiva ou decorrente de pronúncia) anteriores ao trânsito em julgado da sentença previstas na lei ordinária, até porque a própria CF, nesse mesmo art. 5º, estabelece, no inc. LXI, que: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente." E no inc. LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legais."

Nota da redação

RTJ