TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO — FALTA - ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Sucede que é direito fundamental de toda e qualquer pessoa saber os motivos pelos quais é presa ou conservada reclusa. - A Constituição, artigo 93, IX, exige dos Juízes de qualquer grau fundamentarem todas as suas decisões e, muito antes, o artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal já a tanto mandava. - Dito que, conheço do pedido e concedo a ordem. Ac. de 11-12-1991 DJ de 16-3-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/777 EMFOR 529 EMENTA: - Atento ao requisito do art. 3º, LXI, da CF, há considerar-se legítimo o decreto de prisão temporária motivada no art. 1º, I e II, da Lei 7.980/99, a qual, por sua vez, também se mostra atenta ao precitado comando constitucional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... conquanto se possa dizer pouco afeita à dogmática norteadora da Constituição de 1988, consabidamente pródiga em garantias do status libertatis dos acusados, no entanto essa pecha da Lei 7.960/89 não chega a contaminá-la a inconstitucionalidade substancial. - Há dizer-se, como lembrado pela ilustrada parecerista, que a prisão temporária instituída por tal lei é mero eufemismo da prisão para averiguações repudiada pelo constituinte como odiosa. Mas, daí a repudiá-la a intérprete a título de malferimento à Lei Maior, vai uma considerável distância impeditiva: primeiro porque, ao tangenciar a admissão explícita daquele tipo de provimento detentivo, como então aventada, o constituinte não fez com expressa proibição de sua instituição por lei ordinária, tanto mais que a essa legislação confiou, implicitamente, as causas de prisão por ordem fundamentada da autoridade judiciária (art. 5º, LXI), e segundo, fundamento por fundamento inerente ao requisito de legalidade da prisão processual, tanto faz ao juiz ir buscá-lo no regramento da prisão preventiva como no elenco mais emergencial e restrito da prisão temporária, aquela, autorizada a partir da prova do crime e indícios suficientes da autoria, essa, genericamente a partir da imprescindibilidade para a investigação criminal, e objetivamente, a partir do nomadismo do investigado ou da gravidade de determinados crimes sob fundada suspeita de autoria. - ....................................................................... - Confrontada essa motivação com os demais elementos dos autos, força é convir que se cogita de uma nova investigação vinculada à suspeita de envolvimento do paciente em reiterados furtos de aut omóveis ocorridos na região, suspeita essa alimentada ao largo do crime de receptação pelo qual o mesmo já foi denunciado ..., e que por isso torna estranhas ao novo feito as razões porventura existentes para a prisão preventiva naquele processo crime, constrangimento, aliás, até mais gravoso a paciente do que a simples prisão temporária. - Em suma, fico em que o quadro factual e legal em que se deu o atacado despacho de prisão temporária autoriza as assertivas do v. acórdão recorrido, que se impõe confirmado. Ac. de 16-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/888 EMFOR 537 EMENTA: - A real necessidade da prisão temporária deve ficar demonstrada no decreto judicial. Se o investigado é apontado como receptador, crime não constante da listagem legal, falta-lhe, também, requisito essencial. RESUMO DO ACÓRDÃO : - A prisão temporária, reclamada por autoridades policiais e Juízes Criminais, mas combatida por muitos como retrocesso ao nosso sistema penal, acabou por ser instituída através da Lei 7.960, de 21-12-1989. - HÉLIO TORNAGHI diz que se trata de providência existente em países civilizados e amantes da liberdade. - Acrescente: "Na Itália a permissão de reter (fermare) o investigado "em casos excepcionais de necessidade e de urgência" é concedida às "autoridades de segurança pública", pela própria Constituição (art. 13). Após firmar a regra de que a restrição da liberdade só é admitida mercê de ato motivado do poder judiciário, a Carta Magna daquele país permite às autoridades de segurança tomar providências cautelares, entre as quais a do fermo, isto é, da retenção do investigado. Nas quarenta e oito horas seguintes, a Polícia pede ao judiciário a convalidação do ato. Observa CORDERO ("Procedura Penale", pág. 33) que, sem essa permissão, haveria um retardamento perigoso para os fins do processo, frustrando-se o objetivo da medida. Daí a criação do contraste judicial a posterior. O novo Codice de Procedura Penale, no art. 382, 2º e 3º, a exemplo do que já fazia o anterior no art. 238, disciplina o instituto". ("Curso de Processo Penal", vol 2º, 7ª edição, editora Saraiva, pág. 80). - C
Ementa
Ilegal a prisão provisória do paciente resultante da pronúncia, uma vez que destituída da mais elementar fundamentação.
