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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

DISPÕE SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes; a) homicídio doloso (art. 121, "caput", e seu parágrafo 2º ); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, "caput", e seus parágrafos 1º e 2º); c) roubo (art. 157, "caput", e seus parágrafos 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, "caput", e seus parágrafos 1º e 2º); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", e seus parágrafos 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, "caput", e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, "caput", e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219 e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, parágrafo 1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, "caput", combinado com o art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policia l ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso da extrema e comprovada necessidade. Parágrafo 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Parágrafo 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Parágrafo 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos de autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. Parágrafo 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indicado e servirá como nota de culpa. Parágrafo 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. Parágrafo 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo 7º - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art. 3º - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea "i", com a seguinte redação: "Art. 4º - .................................. i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade". Art. 5º - Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos EMFOR - Nº 495