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re -, COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

CAUSAS CONEXAS OU CONTINENTES — COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 386 do CPP, claramente, só é aplicável à sentença do juiz singular em processo crime de sua competência em que absolve o réu. - Em se tratando de processo crime por crime doloso contra a vida a competência para o julgamento final, pelo mérito, é do Tribunal do Júri como de sabença correntia. - Ora, em se cuidando, portanto, de processo especial do Júri, o juiz poderia absolver liminarmente, mas nos termos do art. 411 do CPP, vale dizer, "quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22, 24 § 1º do CP)". Desse modo, completamente impróprio absolver sumariamente invocando, como fez a sentença, o art. 386, III. do CPP. - No caso, a denúncia atribuiu ao réu a prática de um homicídio tentado e de dois outros delitos, resistência e desobediência. - Quanto aos crimes conexos, jungidos a competência do Júri, a absolvição sumária não pode abranger todos os delitos, inclusive, portanto, os da competência do juiz singular, sujeitos pela conexidade, à do Júri. É que dependendo a absolvição de confirmação pelo Tribunal de Justiça, e, portanto, após satisfeito, no caso, o duplo grau de jurisdição, a que remete o art. 411 do CPP, poderiam ser os demais delitos apreciados. Era de ser sobrestado o julgamento das demais infrações, na dependência do cumprimento da regra que exigia a confirmação pelo Juízo de 2ª instância. - A pronúncia é da competência do juízo privativo do Júri. Ora, com a absolvição sumária ou com a impronúncia estão excluídas da competência do Júri as causas conexas ou continentes, as quais serão remetidas ao juízo comum competente. E esta remessa, na precisa incisiva lição de TORNAGHI, "só se fará depois de preclusos os recursos que couberam da decisão" (in "Comentários ao Código de Processo Penal", v. I, t. II/187). "Mesmo que o magistrado da formação da culpa seja o competente para decidir o mérito, no caso de ser afastada a competência do Júri, não poderá condenar ou absolver o réu nessa fase processual, principalmente porque sua decisão está sempre sujeita a recurso oficial ou voluntário. E, na hipótese de um eventual provimento desse recurso, só o Tribunal Popular poderá julgar o mérito. Cumprir-lhe-á, em tal circunstância, depois de definitivamente firmada a competência do juiz singular, aplicar, por analogia, o disposto no art. 410, segundo período do CPP"(cf. RJTJSP, ed. Lex 31/323). - Nula, portanto, a decisão, devendo outra ser proferida, com observância das formalidades legais sabido que a absolvição sumária na pronúncia implica tão-somente em impedir que o réu seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, isto pelo reconhecimento de que não pode ser punido, não pas

Ementa

A pronúncia é da competência do juízo privativo do Júri com a absolvição sumária ou a impronúncia restam excluídas dessa competência as causas conexas ou continentes a ela jungidas. É que depende a decisão de confirmação pelo Tribunal de Justiça, e, portanto, somente após satisfeito o duplo grau de jurisdição, a que remete o art. 411 do CPP poderão ser os demais delitos apreciados. - Consequentemente, o magistrado da pronúncia é incompetente, antes do trânsito em julgado dessa decisão, para emitir manifestação de mérito. Cumpre-lhe, em tal circunstância, se definitivamente afirmada a competência do juiz singular, aplicar, por analogia, o disposto no art. 410, segundo período do CPP (remeter a causa ao juiz comum competente). - Ademais, cuidando-se de processo especial do Júri, o juiz não pode absolver liminarmente sob invocação do art. 386, III, do CPP, só aplicável à sentença absolutória do juiz singular em processo de sua competência, mas nos termos do art. 411, vale dizer: "quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17,18, 19, 22 e 24 § 1º do CP)".

Nota da redação

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