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STF, Agravo de Instrumento 81.376-95/, Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 320. EMFOR 488

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 81.376-95/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

sando a pronúncia, em última análise, de decisão interlocutória de juízo de admissibilidade. Ac. de 21-03-1988 Revista dos Tribunais — Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 320. EMFOR 488

Recurso
Agravo de Instrumento 81.376-95/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O recurso não merece provimento. Embora haja fortes indícios que poderão levar à conclusão de que ocorreu legítima defesa própria e do filho, a prova não é livre de qualquer dúvida. O depoimento do filho pode indicar que não havia agressão em curso ou iminente. Assim, em face do princípio "in dubio pro societate", que prevalece nesta fase processual, deve o feito ser submetido à soberania do Tribunal do Júri. Ac. de 06-10-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.989 EMFOR 497 EMENTA: - Para a pronúncia, basta o mero juízo de probabilidade de que tenha havido um crime, à vista dos indícios de autoria e materialidade. Desnecessária a certeza de sua ocorrência, o que se reserva para a decisão definitiva do Júri. - Nessa fase, há de se aplicar o provérbio "in dubio pro societate" e não "in dubio pro reo", para que não se abstraia o acusado de seu juízo natural: o Tribunal Popular. Precedentes do STF e STJ. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrido foi denunciado por homicídio qualificado, porque teria estrangulado, altas horas da noite, a sua companheira, dissimulando tratar-se de morte natural. Ocorreu que, enquanto o laudo necroscópico oficial concluía ter se dado o falecimento em razão de "overdose" de cocaína, um facultativo, experiente na área médico-legal, afiançava que o óbito não poderia fundar-se em referida causa, mas sim no estrangulamento da vítima, face às lesões constatadas no cadáver. - Como bem assinalado no expediente que recebeu o apelo extremo, a jurisprudência é pacífica que, na fase de pronúncia, a dúvida se resolve "pro societate", de forma que, em tais condições, há que se pronunciar o réu, para que ele seja julgado em seu juízo natural: o Tribunal Popular. - Nesse ponto, é irrefutável o escólio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (in Processo Penal, Atlas, 1997, p. 480): "A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio "in dubio pro reo" com ela. É a favor da sociedade que se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra "in dubio pro reo" para "in dubio pro societate". Por isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais etc.". - Entre tantas decisões existentes e inclu sive já citadas (RTJ 63/646; RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302, 584/319), creio ser elucidativo citar a que foi proferida no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 81.376-95/RS, feito apreciado por esta Turma, tendo como Relator o Em. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, cuja ementa proclama: "PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. - A sentença de pronúncia encerra juízo de probabilidade, bastando indicar indícios de autoria e materialidade. Não se confunde com a sentença de mérito, vinculada ao juízo de certeza". - Assim, no embate entre as duas decisões tenho como mais acertada aquela produzida em primeiro grau, que não subtrai o réu de ser julgado pelo consenso da comunidade local. - Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e conheço do recurso, para que, cassado o aresto recorrido, seja mantida a decisão de pronúncia firmada no juízo de origem. - É o meu voto. Ac. de 10-03-1998 DJ de 13-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.994 EMFOR 617

Ementa

No momento da pronúncia, prevalece o princípio "in dubio pro societate".

Nota da redação

RTJ