TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES FINAIS — QUANDO NÃO SE ANULA A PRONÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetração está fundada no vício de intimação por via postal, do qual resultou a impossibilidade de reagirem aos termos da pronúncia. - Advirta-se, por oportuno, que a nulidade argüida estaria na ausência de intimação para oferecer razões finais. Acontece, porém, que a situação foi claramente estampada no v. aresto, onde se demonstrou que o paciente tomou conhecimento da sentença de pronúncia e contra ela recorreu, sendo certo, ainda, não ter havido qualquer prejuízo decorrente do assinalado defeito do procedimento. Além disso, motivos de ordem fática conduzem à convicção de conduta processual de natureza procrastinatória, por meio da qual se procura almejar o benefício da prescrição. - A propósito, ponho em destaque esses lances do voto condutor do v. acórdão recorrido (f.): "In casu, cumpre registrar que, nos autos da ação originária, onde o paciente foi pronunciado com outros agentes para se submeter ao julgamento popular pelo assassinato do jornalista Paulo Brandão, durante a instrução foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da comarca do Recife, a requerimento do paciente, para inquirição de testemunha por ele arrolada, e, depois de muitas investidas e reiterados pedidos de providências àquele Juízo deprecado, aquela carta somente retornou aos autos da referida ação penal depois de mais de dois anos para o seu cumprimento, com evidentes indícios de manobras procrastinatórias ao seu cumprimento, com isso colimando-se o retardamento da instrução e conseqüente julgamento do feito. Agora, nova precatória foi expedida ao Juízo de Direito da comarca do Recife para a sua intimação ao oferecimento das razões finais. No entanto, e coincidentemente como o que se verificou com a carta expedida para inquirição da testemunha pelo paciente arrolada, por lá ainda permanece a precatória, o que forçou o Juiz competente a determinar a sua intimação por carta postal, mediante Aviso de Recepção, o que gerou a presente impetração." - E, mais adiante, proclama: "Em verdade, o ilustre advogado constituído pelo paciente, dotado de alto nível intelectual e profissional, omitiu-se deliberadamente de apresentar as razões finais no suposto da ocorrência de precedente de nulidade, como inteligente estratégia para, em processo que se arrasta há mais de 10 anos, obter a prescrição retroativa da pretensão punitiva, eis que o paciente, denunciado por crime de falsa perícia, assim procura evitar a decisão de pronúncia, causa interruptiva (CP, art. 117, II) para, com isso, embaraçando a sua intimação por carta precatória, atingir-se a raia da prescrição da pretensão punitiva. E essa manobra, assaz inteligente, não pode, por rigorismo técnico, ser chancelada pelo Judiciário, especialmente nos dias atuais tão criticado e afrontado sob a sua morosidade no desate das questões que lhe são submetidas". - Ante o exposto, denego a ordem. Julgado em 18-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 580 EMFOR 613 EMENTA: - Frente aos termos taxativos do art. 414, do Código de Processo Penal, é imprescindível a intimação pessoal do réu dos termos da sentença que o pronuncia em crime inafiançável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inobstante a intimação da defesa do acusado, este, não obstante a expedição de carta precatória intimatória, não está, ainda, regularmente cientificado do ato judicial que o pronunciou, conforme decorre dos termos da certidão: "Certifico e dou fé que me dirigi nesta Cidade à cadeia pública ... a fim de intimar o Sr. J. A. M., não fazendo a mesma porque o mesmo se encontra recolhido à cadeia em São Joaquim". - Devolvida a carta precatória, e sem que se procedesse a imprescindível intimação do pronunciado ("A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente", (CPP, art. 414), foi, após proferido o despacho de manutenção, determinada a remessa dos autos a este grau de jurisdição. - Como se constata, ante a falta de ato essencial (intimação pessoal do pronunciado), o recurso não tem condição de procedibilidade. - Assim, para que no Juízo de origem seja suprida a omissão apontada, converte-se o julgamento em diligência e fixa-se o prazo de dez (10) dias para o cumprimento do determinado (intimação pessoal do acusado) e ratificação do recurso. Ac. de 09-02-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 264 EMFOR 497
Ementa
Demonstrado que a irregularidade de intimação do advogado para oferecer razões finais não causou qualquer prejuízo à defesa, principalmente no tocante à sentença de pronúncia, desmerece considerar a nulidade argüida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
