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ap ., QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

PRONÚNCIA QUE SE BASEOU EM TESTEMUNHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FUNCIONOU NO INQUÉRITO POLICIAL — QUANDO OCORRE

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

: - O entendimento estampado no v. ACÓRDÃO recorrido, segundo o qual a atuação no inquérito policial incompatibiliza o Promotor de Justiça a servir como testemunha no processo, não se apresenta em testilha com os julgados trazidos a confronto pelo recorrente, postos em afirmar que o órgão do Ministério Público designado para acompanhar o inquérito policial não está impedido de funcionar na ação penal. - Na verdade, as hipóteses se distinguem. Uma coisa é o órgão do Ministério Público funcionar como tal na fase inquisitiva e em Juízo, bem outra é, após ter exercido função própria do parquet no inquérito, servir, na fase judicial, como testemunha. - ................................. - Sempre se entendeu, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a expressão processo decididamente abrange o inquérito policial, disciplinado no Código de Processo Penal na forma acima mencionada. - Assim, se manifesta HÉLIO TORNAGHI, dizendo; "O Processo, com procedimento, inclui também o inquérito. Não há erro, como por vezes se afirma, em chamar processo ao inquérito" (Instituições de Processo Penal", vol 1/198). - Nulidades como essa em exame decorrentes de impedimentos processuais de juízes e promotores, poucas vezes têm ocorrido, mas sempre que examinadas pelos tribunais foram reconhecidas e declaradas (RT 221/331, 425/311, 486/266). - Não podia, portanto, servir como testemunha, na ação penal, membro do Ministério Público que funcionou no inquérito policial, componente do mesmo processo, como seu representante, vale dizer, na indiscutível condição de parte, como bem, salientou a Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, consignando em seu excelente parecer de ...: "Mesmo quando custos legis, o Ministério Público é sempre parte: parte parcial, ou imparcial por vezes, mas sempre sujeito processual. E, no processo penal, em que vai deduzir a pretensão punitiva, é parte parcial. Ora, há uma incompatibilidade lógica e insanável entre a posição de parte e de testemunha. Basta analisar a função do Ministério Público no processo penal para afirmá-la, banindo qualquer possibilidade de o Promotor de Justiça testemunhar em processos criminais de que participou, ainda que na fase administrativa prévia"... "No Brasil o Código de Processo Penal é expresso no que se refere ao impedimento do Juiz (artigo 252, II). E a regra se estende ao Ministério Público, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Penal. É evidente que se não podem, juiz e promotor, atuar em suas funções nos casos em que serviram como testemunhas, a recíproca impede que sirvam como testemunhas, o juiz e o promotor, que já tenham exercido suas funções no processo (lato sensu). - ................................. - ... não se pode conceber que o órgão do Ministério Público, após atuar na fase inquisitória, no exercício de função institucional do Ministério Público, consoante a Constituição e a Lei Orgânica do Ministério Público, venha a servir como testemunha. - É irrecusável o impedimento subjetivo, tanto mais quando se tem em linha de conta a posição do Ministério Público, no processo penal, mostrando-se escorreita, no particular, a argumentação expendida no parecer antes aludido, neste relanço: "A Constituição brasileira de 1988 delineou com toda clareza um processo penal acusatório, em que as funções de acusar, defender e julgar, são absolutamente separadas: um processo de partes. Clara demonstração desta tomada de posição da Constituição são a reserva da titularidade da ação penal pública ao MP (art. 129, I, CF), a constitucionalização da função do advogado (art. 133, CF) e a instituição de defensorias públicas (art. 134, CF), a desvinculação do MP do Poder Executivo (Cap. IV do Título IV da Constituição). - E assim não poderia deixar de ser, pois o acusado não é mais, como em tempos idos, objeto do processo, mas sim sujeito da relação jurídico-processual, ao lado do juiz e do MP. - Realmente, salientou JOSÉ FREDERICO MARQUES que, no juízo penal, a relação jurídico-processual e o enfoque do processo como sendo de partes representa a redução, a categoria jurídica, dos princípios políticos que informam o sistema acusatório. (31). - No processo penal cunhado pela nova Constituição brasileira, portanto, o MP é sempre parte. Mesmo quando age no aparente interesse do acusado - pleiteando a absolvição do réu, recorrendo em favor deste, solicitando benefícios no processo de execução. - ................................. - Ora, há uma incompatibilidade lógica e insanável entre

Ementa

É írrito o depoimento do órgão do Ministério Público, que, após ter exercido função própria do parquet no inquérito policial, vem a servir como testemunha na fase judicial, estendendo-se a nulidade à sentença de pronúncia que nele se baseou, para arredar alegação essencial da defesa, segundo princípio da causalidade. Incompatibilidade lógica cuja base está na separação das funções no processo. Aplicação dos arts. 252, III, e 258, do CPP.

Nota da redação

RT