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SE IMPEDE A PRONÚNCIA DOS DEMAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

INSANIDADE DE UM DELES — SE IMPEDE A PRONÚNCIA DOS DEMAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A indivisibilidade do processo se conservou, pois que a denúncia contemplou todos os que participaram do evento doloso e não existam, a meu ver, duas pronúncias em choque. - A pronúncia una, estabelecida em duas fases, pelo fato relevante de ser indispensável o exame de sanidade mental do acusado para completar a prova, de seu interesse e da Justiça. - Suspensão possível, que não afetou a unidade do processo. De SPINOLA lição que se aplica à espécie: "A reunião dos processos cessa, outrossim em, neste caso, já não é uma faculdade deixada ao critério do Juiz, mas um dever, cujo cumprimento a lei impõe obrigatoriamente, se sobreviver doença mental a um dos réus, determinando que, em relação a ele, se suspenda, nos termos do art. 152, o curso da ação penal, até que se verifique o restabelecimento, a paralisação do processo, então, só se operará relativamente ao doente mental, prosseguindo-se a ação os seus trâmites regulares para apuração da responsabilidade do ou dos co-réus ("Cod. Proc. Pen. Bras. Anot.", Ed. Histórica, II, v. pág. 187, nº 205) - O princípio se aplica, e, sendo indispensável que se apure a sanidade mental de um dos réus, se a instrução quanto aos fatos do processo está encerrada, a pronúncia dos co-réus possível. Ac. de 24-05-1988 Jurisprudência Mineira - Vols. 102/103 - Abr./Set. de 1988 - Pág. 275. EMFOR 493 EMENTA: - A prisão preventiva não se confunde com a prisão como efeito da Pronúncia; a primeira é cautelar e, como tal, eminentemente instrumental pois visa resguardar interesses, notadamente processuais a segunda, decorre da própria Sentença e só atinge réus que, estando preso, não sejam, primários e de bons antecedentes pois, se estiverem soltos e gozarem daqueles atributos, têm direito subjetivo de aguardar o julgamento pelo Júri no seu estado natural de liberdade. Sendo assim, não é legítimo que o Juiz, na própria Pronúncia, tente frustrar seu direito decretando-lhes a prisão preventiva baseado na simples possibilidade (e não na probabilidade) de que tentem, no futuro, fugir da aplicação da pena, presumidamente grave. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... MARCELO GALLO ("Problemas actuales de las ciencias penales y la filosofia de derecho - En homenaje al Prof. LUIZ JIMENEZ DE ASÚA", B. Aires, 1970, págs. 653/661) mostra que, para que uma cautelar possa ser decretada a ponto de fundamentar uma decisão assecurativa "é necessário que o perigo (que se quer evitar) seja atual e que não se trate de uma mera possibilidade de dano, mas, ao contrário, pelas circunstâncias objetivas de que se reveste a situação, se possa concluir que, além de uma simples possibilidade, há real probabilidade da ocorrência do evento temido". - Nosso Direito Processual Penal, dentre as cautelares, admite a prisão preventiva e a prisão como efeito de Sentença (de Pronúncia ou condenatória), todas visando uma proteção de segurança; mas, enquanto que a pronúncia é simples decisão de cunho processual e natureza translativa (pois é Sentença de Trato Sucessivo) na Sentença condenatória, que encerra o processo de conhecimento, o "fumus bonis juris" é mais forte - já se definiu o direito do Estado à aplicação da pena. - É por isto que diferem os preceitos dos arts. 408 § 2º e 594 do Código de Processo Penal; o prim eiro é mais amplo pois permite que até ao réu, que esteja preso (sendo primário e de bons antecedentes) aguarde o julgamento definitivo pelo Júri no seu estado natural de liberdade. - Tal situação já fora detectada pelo Deputado JOSÉ DE ALENCAR (citado por MENDES DE ALMEIDA ("O Processo Criminal Brasileiro", vol. I, pág. 360) quando ao se discutir o projeto de lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, afirmou: "Prender um indivíduo, embora indiciado em crime inafiançável, mas que não tenciona fugir, é uma iniquidade, e um abuso da faculdade que a Constituição deu ao Poder Executivo" (na época). - A prisão preventiva não se confunde com a prisão como efeito da Pronúncia; a primeira é cautelar e, como tal, eminentemente instrumental pois visa resguardar interesses, notadamente processuais; a segunda, decorre da própria Sentença e só atinge réus que, estando presos, não sejam primários e de bons antecedentes pois, se estiverem soltos e gozarem daqueles atributos, têm direito subjetivo de aguardar o julgamento pelo Júri no seu estado natural de liberdade. Sendo assim, não é legítimo que o Juiz, na própria Pronúncia, tente frustrar seu direito decretando-lhes a prisão preventiva baseado na simples possibilidade (e não na probabil

Ementa

Sendo indispensável que se apure a sanidade mental de um dos réus, é possível a pronúncia dos demais, se a instrução quanto aos fatos do processo estiver encerrada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira