TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE — REQUISITO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É o que se infere dos incisos LVII e LXVI do art. 5º da Constituição. Mesmo nesses casos, caberá ao magistrado justificar a custódia "ante tempus" (CF, art. 93, IX). No caso concreto, o juiz-presidente do júri decretou a prisão, dizendo somente: "Por ter maus antecedentes, não poderá recorrer em liberdade, devendo ser expedido, nesta data, mandado de prisão, segundo preceitua o art. 594, do Código de Processo Penal." Ora, se o paciente se defendeu solto durante todo o processo, nada justifica, enquanto não transitar em julgado a sentença, sua prisão sem a demonstração da necessidade. - Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso ordinário. Ac. de 08-11-1994 VENCIDOS OS MINS. ANSELMO SANTIAGO E PEDRO ACIOLI Rev. Sup. Trib. de Justiça - Outubro de 1995 - Nº 74 - Pág. 126 EMFOR 566
Ementa
Na esteira da tese do recorrente, também entendo que diante da nova Constituição, caberá ao juiz sempre demonstrar a necessidade da prisão provisória. Por outro lado, penso que o art. 393 do CPP tem de ser reconsiderado. Hoje, a regra geral é recorrer em liberdade. Só excepcionalmente é que o indiciado ou condenado deve ser preso.
