TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE BONS ANTECEDENTES — LEGALIDADE DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao ensejo do Julgamento do RHC 61.283-1 - RJ assim me manifestei em hipótese que, sob o aspecto fulcral, se identifica com o ora em exame: "Quanto à decretação da prisão, sendo ela decorrente de pronúncia, não se pode considerar legal a determinação judicial, pois a conclusão a extrair-se do disposto no art. 408, § 1º, combinado com o seu § 2º do Código de Processo Penal, é que sendo pronunciado o réu, a regra - a prisão. De fato diz o primeiro dispositivo referido, da lei processual penal adjetiva, "in verbis": " § 1º - Na sentença de pronúncia, o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura". E o § 2º do mesmo artigo 408 dispõe: "Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la caso já se encontre preso". - Como se vê, embora seja o réu primário e de bons antecedentes, em se tratando de crime sujeito ao Tribunal do Júri, isso apenas poderá autorizar o Juiz a deixar de decretar-lhe a prisão preventiva, mas a norma geral é a prisão. A norma, deste modo, não se identifica com aquela outra, prevista no art. 594 do Código de Processo Penal. - E por isso mesmo, é que, com propriedade, acentuou a douta Procuradoria-Geral da República no seu parecer, contrário à concessão da ordem, examinando o último fundamento: "Contudo, a prisão do réu é conseqüência necessária da pronuncia e somente pode ser afastada quando se reconhece em favor do mesmo a primariedade e os bons antecedentes (v. §§ 1º e 2º do art. 408 do CPP), e não se configura a conveniência ou necessidade da custodia cautelar. - No caso, embora a sentença ... não tenha apreciado os antecedentes e a alegada primariedade do paciente, certo é que o pronunciou como autor de um homicídio e de tentativa de outros dois, o que por si só evidencia a periculosidade do mesmo, recomendando a prisão provisória" (...). - Claro está que não pode ficar na livre e arbitrária vontade do Juiz deixar preso o réu ou soltá-lo mas para que o solte será necessário inexistir qualquer motivo que aconselhe sua segregação. - Ora, na hipótese dos autos, como se viu, já foi o paciente processado anteriormente por furto de gado, não se podendo, deste modo, considerar-se ter sido abusiva a decisão do MM. Juiz atacada pelo "habeas corpus". - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 08-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1985 - Vol. 114 - Pág. 563. EMFOR 455
Ementa
Não sendo o réu possuidor de bons antecedentes, não é de ser considerado abusivo o ato do Juiz que, no proferir sentença de pronúncia, determina sua prisão, pois, assim fazendo, não contrariou o disposto no art. 408, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
