TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
RECONHECIMENTO DESTA — SE É POSSÍVEL QUANDO NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 87.505-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A demonstrar a divergência jurisprudencial, destacam-se os arestos proferidos nas duas Turmas do Colendo STF, nos Habeas Corpus números 60.597 - DF, 57.161 - SP e 60.597 - DF, e no Recurso Extraordinário nº 87.505-4 - RJ, de que foram relatores, respectivamente os Srs. Ministro SOARES MUNHOZ, LEITÃO DE ABREU e CUNHA PEIXOTO, assim ementados: "Pronúncia. Reconhecimento de circunstância qualificadora não capitulada na denúncia. É possível o reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora do homicídio não capitulada na denúncia. Aplicação dos arts 408, parágrafo 4º e 416 do CPP e não incidência do art. 384, parágrafo único do mesmo Código" (HC - 60.597 - DF, Min. SOARES MUNHOZ, RTJ - 106.142). "Processo crime. Pronúncia. Reconhecimento de qualificadora não capitulada na denúncia. - Possibilidade pela aplicação dos arts. 383, 408, parágrafo 4º e 416 do CPP. Caso de não incidência do art. 384 e parágrafo único do mesmo diploma. - Habeas Corpus parcialmente concedido". (HC - 57.161-1 - SP, 2ª T. Min. LEITÃO DE ABREU RT - 540.419). "É possível o reconhecimento da qualificadora, pela sentença de pronúncia, que não fora articulada na denúncia." (HC - 60.597-4 - DF, DJU, de 8-3-83, pág. 4.148). Ac. de 13-08-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/667 EMFOR 524
Ementa
É possível o reconhecimento da qualificadora pela sentença de pronúncia, que não fora articulada na denúncia (HC-60.597-4 - DF, DJU, de 8-3-83, pág. 4.148). (Trecho do Acórdão)
Nota da redação
RTJ
