TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
EXCLUSÃO PELO JUIZ — QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- REsp 50.517
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, conquanto proceda a demonstração do dissídio embasado naquele acórdão da 6ª T., tenho reservas à proposição de que seja vedada ao juízo da pronúncia a exclusão de qualificadoras articuladas na denúncia. - Por isso que, no tema, tenho preferido a orientação mais moderada, pela admissão da exclusão, segundo os fatos e a valoração da prova, quando flagrante seja a sua inocorrência, no dizer desta própria Turma (REsp 50.517, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 22.04.1996). - De tão correta assertiva, anote-se que recentissimamente esta Turma voltou a adotá-la, endossando-a com observações deste teor: " ... Para tanto, em regra, no que se refere às qualificadoras do homicídio, basta que existam indícios daquilo que, como tal, consta da imputação. Existindo, a pronúncia tem que ser ampla; não existindo os indícios, então, com a devida vênia, a qualificadora, atribuída precipitada ou erroneamente, não pode integrar o juízo de pronúncia. Tem que ser afastada. Da mesma forma, a equivocada valoração jurídica, o lapso de adequação, tudo isto pode ensejar, já na pronúncia, o afastamento de uma qualificadora. Portanto, se, por um lado, bastam os indícios para o "iudicium accusationis" acerca de qualificadora, por outro, é indispensável que eles, de fato, existam e que o Magistrado, de forma concisa, se manifeste. O art. 93, IX, 2ª parte da Lex Fundamentalis, para evitar abusos, deixa claro que os atos judiciais relevantes devem ser fundamentados nos limites de sua incidência. No "iudicium accusationis", a fundamentação é indispensável, mas não deve, e não pode, ir além da mera admissibilidade. Caso contrário, a pronúncia não retrataria uma admissibilidade da acusação mas, sem nenhum senti do, seria uma simples homologação de toda e qualquer denúncia" (REsp 84.729, rel. Min. FELIX FISCHER). - Assim reforçado o consultado entendimento jurisprudencial, no caso sub judice resta descer àquele exame da valoração jurídica e do lapso de adequação, como a tanto desceu S. Exa. no paradigma, relativamente à qualificadora do "ciúme", enquanto aqui se indaga a qualificadora da "surpresa". - No mister de tal valoração, veja-se o fato no seu conteúdo substancial incontroverso, da forma como foi reconhecido tanto pela sentença como pelo acórdão que a reformou: "Ouvido às f., o acusado contou que, no seu comércio, passou a vender fiado à vítima, mas, como não recebia o pagamento das contas, ao informar tal fato à mãe de J. C. S., conseguiu obter dela o que lhe era devido. Decidiu, doravante, nunca mais vender fiado àquele. Entretanto, a vítima passou em seu estabelecimento comercial e levou uma garrafa de pinga, sem efetuar o pagamento. - Cerca de sessenta dias depois, o interrogado `foi cobrar da vítima e este disse que não lhe pagaria. Certo dia, passando por um local onde se encontrava a vítima com o seu primo, travou nova conversa com João e este acabou agredindo a honra de sua mulher, chamando-a de vagabunda além de chamar o réu de chifrudo. Por pouco não lhe agride fisicamente. O réu saiu daquele local muito nervoso e transtornado foi até sua casa e armou-se com medo de sua esposa e filha, que iriam passar no mesmo local. Retornou até onde estava a vítima e, perdendo a cabeça, lhe disparou três tiros. Que em momento algum ameaçou a pessoa de Vanderlan que estava ao lado'. V. C. A., ouvido às f., única testemunha presencial do evento, narrou que estava conversando com seu amigo, quando viu o acusado nas proximidades. J. C. S. foi até onde estava o imputado e com ele conversou por alguns minutos. Retornando, contou o depoente todo o entrevero relacionado à cachaça, frisando que, por ter perseguido ido (sic) cobrar d e sua esposa, em sua casa, `em razão disso havia tido aquela conversa com o mesmo para que ele não mais ratiasse'. E, após narrar os disparos, disse que `a vítima informou ter discutido com o réu e inclusive quase derrubou uma caixa que tinha na bicicleta'" (f.). - Indague-se, a induvidosa precedência daquela discussão basta para escusar a cena do crime da qualificadora da surpresa configurada na volta do réu ao lugar onde se desaviera com a vítima, alvejando-a sem qualquer advertência? - Ao ver do acórdão, sim, pois que a vítima assim tivera um forte motivo para esperar tal reação; enquanto a sentença dissera bastar-se a qualificadora pelo seu cometimento real, pela ação de inopino como o réu surpreendera a vítima. No confronto desse juízo de valor, a meu ver, resultam suficientemente presentes os elementos constitutivo
Ementa
Ao juízo de pronúncia é permitida a exclusão de qualificadora do crime quando flagrante a sua inocorrência, porém, sendo incontroversa a sua presença, tal prerrogativa não é suficiente para afastá-la.
Nota da redação
Lex
