EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 50.517, QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 50.517.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

EXCLUSÃO PELO JUIZ — QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
REsp 50.517
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, conquanto proceda a demonstração do dissídio embasado naquele acórdão da 6ª T., tenho reservas à proposição de que seja vedada ao juízo da pronúncia a exclusão de qualificadoras articuladas na denúncia. - Por isso que, no tema, tenho preferido a orientação mais moderada, pela admissão da exclusão, segundo os fatos e a valoração da prova, quando flagrante seja a sua inocorrência, no dizer desta própria Turma (REsp 50.517, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 22.04.1996). - De tão correta assertiva, anote-se que recentissimamente esta Turma voltou a adotá-la, endossando-a com observações deste teor: " ... Para tanto, em regra, no que se refere às qualificadoras do homicídio, basta que existam indícios daquilo que, como tal, consta da imputação. Existindo, a pronúncia tem que ser ampla; não existindo os indícios, então, com a devida vênia, a qualificadora, atribuída precipitada ou erroneamente, não pode integrar o juízo de pronúncia. Tem que ser afastada. Da mesma forma, a equivocada valoração jurídica, o lapso de adequação, tudo isto pode ensejar, já na pronúncia, o afastamento de uma qualificadora. Portanto, se, por um lado, bastam os indícios para o "iudicium accusationis" acerca de qualificadora, por outro, é indispensável que eles, de fato, existam e que o Magistrado, de forma concisa, se manifeste. O art. 93, IX, 2ª parte da Lex Fundamentalis, para evitar abusos, deixa claro que os atos judiciais relevantes devem ser fundamentados nos limites de sua incidência. No "iudicium accusationis", a fundamentação é indispensável, mas não deve, e não pode, ir além da mera admissibilidade. Caso contrário, a pronúncia não retrataria uma admissibilidade da acusação mas, sem nenhum senti do, seria uma simples homologação de toda e qualquer denúncia" (REsp 84.729, rel. Min. FELIX FISCHER). - Assim reforçado o consultado entendimento jurisprudencial, no caso sub judice resta descer àquele exame da valoração jurídica e do lapso de adequação, como a tanto desceu S. Exa. no paradigma, relativamente à qualificadora do "ciúme", enquanto aqui se indaga a qualificadora da "surpresa". - No mister de tal valoração, veja-se o fato no seu conteúdo substancial incontroverso, da forma como foi reconhecido tanto pela sentença como pelo acórdão que a reformou: "Ouvido às f., o acusado contou que, no seu comércio, passou a vender fiado à vítima, mas, como não recebia o pagamento das contas, ao informar tal fato à mãe de J. C. S., conseguiu obter dela o que lhe era devido. Decidiu, doravante, nunca mais vender fiado àquele. Entretanto, a vítima passou em seu estabelecimento comercial e levou uma garrafa de pinga, sem efetuar o pagamento. - Cerca de sessenta dias depois, o interrogado `foi cobrar da vítima e este disse que não lhe pagaria. Certo dia, passando por um local onde se encontrava a vítima com o seu primo, travou nova conversa com João e este acabou agredindo a honra de sua mulher, chamando-a de vagabunda além de chamar o réu de chifrudo. Por pouco não lhe agride fisicamente. O réu saiu daquele local muito nervoso e transtornado foi até sua casa e armou-se com medo de sua esposa e filha, que iriam passar no mesmo local. Retornou até onde estava a vítima e, perdendo a cabeça, lhe disparou três tiros. Que em momento algum ameaçou a pessoa de Vanderlan que estava ao lado'. V. C. A., ouvido às f., única testemunha presencial do evento, narrou que estava conversando com seu amigo, quando viu o acusado nas proximidades. J. C. S. foi até onde estava o imputado e com ele conversou por alguns minutos. Retornando, contou o depoente todo o entrevero relacionado à cachaça, frisando que, por ter perseguido ido (sic) cobrar d e sua esposa, em sua casa, `em razão disso havia tido aquela conversa com o mesmo para que ele não mais ratiasse'. E, após narrar os disparos, disse que `a vítima informou ter discutido com o réu e inclusive quase derrubou uma caixa que tinha na bicicleta'" (f.). - Indague-se, a induvidosa precedência daquela discussão basta para escusar a cena do crime da qualificadora da surpresa configurada na volta do réu ao lugar onde se desaviera com a vítima, alvejando-a sem qualquer advertência? - Ao ver do acórdão, sim, pois que a vítima assim tivera um forte motivo para esperar tal reação; enquanto a sentença dissera bastar-se a qualificadora pelo seu cometimento real, pela ação de inopino como o réu surpreendera a vítima. No confronto desse juízo de valor, a meu ver, resultam suficientemente presentes os elementos constitutivo

Ementa

Ao juízo de pronúncia é permitida a exclusão de qualificadora do crime quando flagrante a sua inocorrência, porém, sendo incontroversa a sua presença, tal prerrogativa não é suficiente para afastá-la.

Nota da redação

Lex