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re -, NÃO RECONHECIMENTO PELO JUIZ - LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

MOTIVO FÚTIL — NÃO RECONHECIMENTO PELO JUIZ - LEGITIMIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entende o digno representante do MP como também o Dr. Procurador, que, se constante da denúncia a qualificadora, somente o Conselho de Sentença poderá apreciá-la, admitindo-a ou rejeitando-a, pois a competência é sua, como juiz natural da causa. - "Data venia", assim não vejo o caso em tela, tendo em vista o que prescreve o art. 408 § 1º do Código de Processo Penal. - Por outro lado, a jurisprudência tem orientado que: "O art. 408 § 1º do CPP dispõe que na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. Logo, não fica ele adstrito ao tipo escolhido inicialmente pelo promotor". (RT 598/323) - Tem ainda a jurisprudência afirmado, conforme menciona JÚLIO FABRINI MIRABETE em sua obra Código de Processo Penal Internacional, 2ª ed. atualizada até julho de 1994, págs. 482/483, que: "A sentença de pronúncia deve conter, à luz do art. 408 do CPP, os motivos de convencimento do Magistrado no que se refere à existência do crime e aos indícios da autoria, estendendo-se tal motivação no tocante às qualificadoras. A fundamentação do "decisum" impõe-se na sua totalidade, pois, se apenas parcial, acarreta nulidade". (RT 656/323) "O magistrado, na sentença de pronúncia, é obrigado também a fundamentar a decisão quanto às qualificadoras do delito, e não apenas admiti-las, tão somente por constarem da denúncia". (RT 564/395) - JÚLIO FABRINI MIRABETE, comentando o art. 408 § 1º do Código de Processo Penal, em sua obra citada, na página 482, assim descreve: "Ao pronunciar o acusado, o juiz deve classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsuma o fato, como as circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de nulidade. Deve incluí-las quando descritas expressamente na denúncia, ou implícita de seus termos, embora não classificadas na inicial, com fundamento nos arts. 383, 408 § 4º e 416. Cabe ao Juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas pela denúncia". - Como se verifica, cabe ao juiz apreciar, por ocasião da pronúncia, a existência ou não das qualificadoras, e caso não as veja configuradas, poderá rejeitá-las. - No caso em tela, o réu refere-se à existência de discussão com a vítima sobre os danos sofridos pelo seu veículo (fls. 13); o Dr. Egberto Gameiro Siffert (fls. 34/350, pessoa que prendeu o réu, afirma que "ambos deixaram seus veículos, aproximando-se como se fossem discutir...". - É de se frisar que esta testemunha de acusação estava do outro lado da rua, bem movimentada e barulhenta, com presença de tráfego e de cinegrafistas que se encontravam no local face as obras que a Prefeitura executava. - O cabo da Polícia Militar, ..., relata que "estando o réu bem distante, não viu nem ouviu discussão em razão do barulho intenso do trânsito". - ..., comerciante do local, relata que "pensou ir ao local, quando ouviu a discussão entre o motorista e réu, mais não podia deixar a banca de jornais sozinha; que ouviu o motorista do coletivo, em meio a discussão com o réu, dizer que não só bateria no carro do mesmo como poderia passar por cima". - Pelos relatos, é de se admitir a existência de discussão entre ambos antes do disparo efetuado pelo acusado. - Socorro-me outra vez da jurisprudência, quando orienta que: "Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no nº II do § 2º do art. 121 do CP". (RT 524/416) "Motivo fútil é tão-somente o motivo insignificante, desarrazoado, despropositado de razão que deixa por assim dizer, o crime cometido vazio de motivação, e não se confunde com o motivo injusto". (RT 563/371) - COSTA E SILVA entende que "fútil é o motivo que, pela sua insignificância ou desproporção não pode explicar a ação criminosa" (Comentários ao Código Penal, 2ª ed., vol. 1º, pág. 195 - 1967). - Assim, pelos motivos expostos, "data venia", dos ilustres Promotor e Procurador, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 27-02-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 334. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Correta é a decisão do Magistrado se, ao pronunciar o acusado, aprecia, motivadamente a qualificadora do motivo fútil, excluindo-a por entender não configurada, cujo entendimento encontra ressonância na prova produzida nos autos, face a existência de discussão entre acusado e vítima. - Sendo o motivo fútil considerado ignóbil, abjeto, sem qualquer explicação ou motivação, a existência de discussão torna impossível o reconhecimento dessa qualificadora.

Nota da redação

RT