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REsp 1.999-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 1.999-.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

FIXAÇÃO EM 1/3 DO SALÁRIO ATÉ AOS PROVÁVEIS 65 ANOS.

Recurso
REsp 1.999-
Tribunal

Resumo do acórdão

3. Quanto à pensão aos autores, concedeu-a a decisão no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima até o momento em que esta completaria 25 anos, reduzindo-a a partir de então a 1/3 até a época em que completaria 65 anos. - Esse entendimento está conforme a mais recente jurisprudência (REsp 1.999-SP - relator Min. Athos Carneiro - 4.a T., v.u.). - Os apelantes são pessoas de pouquíssimos recursos e nesses casos a presunção é no sentido de que os filhos solteiros destinem a maior parte de seus rendimentos pessoais ao núcleo familiar. Além disso, "justamente por se tratar de família humilde, nunca cessa o auxílio filial às necessidades maternas, isso ensinam as máximas da experiência, de modo que não há razão lógica para a cessação do pagamento da pensão na data em que a vítima completaria vinte e cinco anos. Aí, a presunção é outra, no sentido de que teria ela constituído sua própria família, passando a partir de então a destinar parte menor de seus rendimentos ao lar materno" (1.o TACivil-SP - Ap 716.377-7 - relator Campos Mello). Solteira a filha morta, deve ser presumido que ela destinava aos pais parte de seus rendimentos, sempre em benefício da família. Eram rendimentos com os quais contavam os autores que cessaram com a morte da vítima. O pai é pessoa inválida para o trabalho (f.), enquanto que a mãe também é trabalhadora braçal "bóia-fria". Em tais circunstâncias, mais avulta a probabilidade desse auxílio filial, cuja expressão econômica é incontroversa. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 320 EMFOR 575

Ementa

A pensão por morte do obreiro será fixada no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima até o momento em que ela completaria 25 anos, idade provável em que se casaria, reduzindo-a, a partir de então, a 1/3 até a época em que completaria 65 anos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais