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LEI PELÉ - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

LEI 9.615/98 — LEI PELÉ - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.................................................................................................................................." "Parágrafo único. ........................................................................................................................" "........................................................................................................................................." "II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio." (NR) "a) (revogada);" "b) (revogada)." "Art. 4º .................................................................................................................................." "I - o Ministério do Esporte e Turismo;" (NR) "....................................................................................................................................." "Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:" (NR) "........................................................................................................................................." "V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;" "VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;" (NR) "VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva." "........................................................................................................................................." "Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:" (AC)* "I - o Ministro do Esporte e Turismo;" (AC) "II - o Presidente do INDESP;" (AC) "III - um representante de entidades de administração do desporto;" (AC) "IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;" (AC) "V - um representante de atletas;" (AC) "VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (AC) "VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;" (AC) "VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;" (AC) "IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;" (AC) "X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria." (AC) "Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (AC) "Art.15. ................................................................................................................................." "........................................................................................................................................." "§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação." (NR) "........................................................................................................................................." "Art. 18. ...... .........................................................................................................................." "........................................................................................................................................." "Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR) "Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:" (NR) "I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;" (NR) "II - transformar-se em soc